1 -A instalação de esplanada aberta deve cumprir cumulativamente, as seguintes condicionantes:
a)Não ocupar uma área superior nem diferente daquela que está definida no Anexo I, para cada uma das esplanadas abertas previstas;
b)A ocupação não pode prejudicar a circulação de peões reservando sempre um corredor de emergência, conforme previsto no Anexo I;
c)A utilização de estrados é expressamente proibida.
2 -O mobiliário urbano utilizado como componente de esplanada aberta deve cumprir cumulativamente, as seguintes condicionantes:
a)As cadeiras devem ser tipo "Gonçalo" e as mesas adequadas ao uso em espaço exterior, em tonalidade a aprovar pelos serviços competentes;
b)Os guarda-sóis só poderão ser instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes, devendo respeitar as seguintes caraterísticas:
i)Devem ter uma tonalidade a aprovar pelos serviços competentes, preferencialmente em cor idêntica a adotar por todos os estabelecimentos;
ii)A base terá de ser em alumínio, do tipo "Elite Telescópico da Jossois" ou equivalente;
iii)Ter um raio de 2,5 m (Amáx = 19,6 m2) e a altura, quando abertos, entre o chão e o tecido não poderá ser superior a 2,5 m;
iv)A inscrição de mensagens publicitárias deve ser feita nas abas pendentes dos guarda-sóis circunscritas ao nome e/ou logótipo do estabelecimento comercial e /ou uma marca comercial por esplanada;
c)Utilizar aquecedores verticais próprios para o uso no exterior e que respeitem as condições e normas de segurança previstas em legislação e regulamentação específicas;
d)É expressamente proibido pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos, com a exceção de aquecedores;
e)A instalação de guarda-vento está sujeita a parecer técnico a emitir pelos serviços municipais competente e é permitida exclusivamente para as áreas de guarda-vento para esplanadas previstas no Anexo I, para o período compreendido entre o dia 01 de novembro e o dia 30 de abril, e deve ser feita nas seguintes condições cumulativas:
i)Deve ocupar a área máxima de 35 m2, e com a localização prevista no Anexo I;
ii)Utilizar um único modelo e cor em todos os estabelecimentos, com a altura máxima de 1,60 m;
iii)Os caixilhos deverão ser constituídos por alumínio ou material similar, em tonalidade a aprovar pelos serviços competentes;
iv)Garantir no mínimo 0,05 m de distância do seu plano inferior ao pavimento;
v)Utilizar material inquebrável, liso e transparente;
vi)É proibida a afixação de sinais distintivos do estabelecimento e mensagens publicitárias, ou de outra natureza, no guarda-vento, sendo apenas permitida inscrição de marca comercial ou designação do estabelecimento, sujeita a parecer técnico dos serviços municipais competentes.
3 -É admitido um cavalete para publicitar, designadamente, a ementa, por cada estabelecimento na zona da esplanada.
4 -Nos casos previstos no presente artigo, aplica-se o regime da autorização previsto no presente Regulamento.
5 -As esplanadas fechadas são expressamente proibidas.
6 -No caso do estabelecimento comercial querer utilizar toalhas de mesa, na esplanada, deve adotar a cor branca ou creme.
7 -Qualquer outro elemento de apoio à esplanada carece de aprovação, após parecer dos serviços técnicos competentes.
8 -Os proprietários, concessionários ou os exploradores de estabelecimentos comerciais são responsáveis pelo estado de limpeza das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua de 3 m.
9 -O horário de funcionamento da esplanada corresponde ao horário de funcionamento do respetivo estabelecimento.
10 -Fora do horário de funcionamento da esplanada, o mobiliário urbano deve ser recolhido ou ficar em condições de não ser utilizado.