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Artigo 86.º-AEstradas de Portugal, S. A.

Vigente desde: 11/05/2022
1 -Conforme previsto no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, e sem prejuízo das regras definidas no n.º 2 daquele artigo, bem como dos critérios subsidiários do Anexo IV do mesmo diploma, a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias na proximidade da rede de estradas nacionais e regionais abrangidas pelo n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, deverá obedecer aos seguintes critérios adicionais:
a)A mensagem ou os seus suportes não poderão ocupar a zona da estrada que constitui domínio público rodoviário do Estado;
b)A ocupação temporária da zona da estrada para instalação ou manutenção das mensagens ou dos seus suportes está sujeita ao licenciamento da EP;
c)A mensagem ou os seus suportes não deverão interferir com as normais condições de visibilidade da estrada e/ou com os equipamentos de sinalização e segurança;
d)A mensagem ou os seus suportes não deverão constituir obstáculos rígidos em locais que se encontrem na direção expectável de despiste de veículos;
e)A mensagem ou os seus suportes não deverão possuir qualquer fonte de iluminação direcionada para a estrada capaz de provocar encadeamento;
f)A luminosidade das mensagens publicitárias não deverá ultrapassar as 4 candelas por m2;
g)Não deverão ser inscritas ou afixadas quaisquer mensagens nos equipamentos de sinalização e segurança da estrada; A afixação ou inscrição das mensagens publicitárias não poderá obstruir os órgãos de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais;
h)Deverá ser garantida a circulação de peões em segurança, nomeadamente os de mobilidade reduzida, para tal, a zona de circulação pedonal, livre de qualquer mensagem ou suporte publicitário, não deverá ser inferior a 1,50 m.
2 -Toda a publicidade que não caiba na definição do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, na com a redação atual, continuará a merecer a prévia autorização da EP, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 2.º da citada lei.»

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