ARTIGO 1
1 -Na lista A anexa ao Protocolo n.º 3, as regras relativas às posições n.os ex 38.19, 40.05, 59.11, ex-capítulo 84 e posição ex 84.41 são substituídas pelas regras constantes do anexo I à presente decisão.
2 -Na lista A anexa ao Protocolo n.º 3 são suprimidas as posições enumeradas a seguir, bem como as regras que lhes correspondem:
ex 28.13 Ácido bromídrico;
ex 28.27 Óxido de chumbo, compreendendo o minium e o mine-orange;
ex 28.28 Hidróxido de lítio;
ex 28.29 Fluoreto de lítio;
ex 28.30 Cloreto de lítio;
ex 28.33 Brometos;
ex 28.42 Carbonato de lítio;
ex 29.02 Dicloro-difenil-tricloro-etano;
ex 29.02 Brometos orgânicos;
ex 29.35 Piridina; alfa-picolina; beta-picolina; gama-picolina;
ex 29.35 Vinilpiridina;
ex 29.38 Ácido nicotínico;
ex 98.15 Garrafas isoladoras e outros recipientes isotérmicos, armados, isolados pelo vácuo.