- 1 -Nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 14.º do RGICSF, as entidades devem dispor de procedimentos contabilísticos sólidos, que lhes permitam preparar de forma adequada a informação apresentada nos elementos de prestação de contas, incluindo a utilização de registos em rubricas extrapatrimoniais apropriados para suportar a informação apresentada nas notas.
- 2 -A informação de suporte para preparação desses elementos deve ser mantida pelas entidades durante um prazo mínimo de 10 anos.
- 3 -O Banco de Portugal pode solicitar a qualquer momento a disponibilização da informação de suporte à preparação dos elementos de prestação de contas, que deverá ser fornecida pelas entidades no prazo de 5 dias úteis em suporte informático através do sistema BPnet.
Artigo 9.º — Informação de suporte aos elementos de prestação de contas
Vigente desde: 30/01/2019