- 1 -Nas situações previstas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 50.º da Lei, as entidades financeiras, logo que tomada a decisão de pôr termo à relação de negócio:
- a)Inibem qualquer movimentação dos fundos ou outros bens associados à relação de negócio, incluindo através de quaisquer meios de comunicação à distância;
- b)Entram em contacto com o cliente, no prazo máximo de 30 dias, para que este indique a conta para a qual devem ser restituídos os fundos ou para que compareça pessoalmente perante a entidade financeira, para a efetivação da restituição nos termos previstos nos n.os 3 e 4;
- c)Conservam os fundos ou outros bens, mantendo os mesmos indisponíveis até que a sua restituição seja possível.
- 2 -Caso o cliente, no contacto com a entidade financeira, entregue os elementos cuja falta determinou a decisão de pôr termo à relação de negócio, e não se verificando qualquer suspeita, pode a entidade financeira proceder ao restabelecimento daquela relação, efetuando todos os procedimentos de identificação e diligência legalmente devidos, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 21.º do presente Aviso.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a restituição dos fundos a que se refere o n.º 6 do artigo 50.º da Lei é efetuada pelas entidades financeiras através de um dos seguintes meios:
- a)Transferência para conta aberta pelo cliente junto de entidade financeira ou outra legalmente habilitada que, não se situando em país terceiro de risco elevado, comprovadamente aplique medidas de identificação e diligência compatíveis com as previstas na Lei e no presente Aviso, indicando expressamente o motivo da transferência na mensagem que a acompanha;
- b)Cheque cruzado e não à ordem, sacado sobre a entidade financeira em benefício do cliente, apondo no cheque menção expressa ao motivo do pagamento;
- c)Outro meio admissível, podendo os fundos ser restituídos em numerário, quando o cliente prove não dispor de conta aberta junto de entidade financeira ou outra legalmente habilitada que preencha os requisitos previstos na alínea a).
- 4 -Nas situações previstas no n.º 8 do artigo 26.º do presente Aviso, as entidades financeiras efetuam a restituição a que se refere o número anterior através do meio utilizado para a entrega de fundos inicial, quando a mesma tenha sido efetuada em numerário ou outro meio de pagamento não rastreável.
- 5 -Qualquer documentação entregue, aquando do termo da relação de negócio ou da restituição dos respetivos fundos ou outros bens, contém a menção expressa ao respetivo motivo.
- 6 -Quando tenha lugar a articulação a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 50.º da Lei, as entidades financeiras consultam as autoridades judiciárias e policiais competentes antes de procederem a qualquer restituição de fundos ou outros bens ao abrigo do presente artigo.
- 7 -As entidades financeiras, quando ponham termo à relação de negócio com base na existência, segundo critérios internamente definidos, de um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo que não constitua fundamento legal para o exercício do dever de recusa, dão cumprimento, com as necessárias adaptações, ao disposto:
- a)Nas alíneas c) e d) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 50.º da Lei;
- b)Nos n.os 3 a 6 anteriores, não sendo, nesses casos, apostas as menções a que se refere o n.º 5.
Artigo 49.º — Dever de recusa
Vigente desde: 06/06/2022