- 1 -Em cumprimento do artigo 14.º da Lei, a Caixa Central identifica os concretos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo inerentes à realidade operativa do SICAM na sua globalidade.
- 2 -A Caixa Central define e adota os meios e procedimentos de controlo que se mostrem adequados à mitigação dos riscos específicos identificados e avaliados, adotando e promovendo a adoção pelas CCAM de procedimentos especialmente reforçados quando se verifique a existência de um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.
- 3 -Sempre que a Caixa Central identifique CCAM expostas a riscos específicos distintos dos identificados para a globalidade do SICAM, adota e promove a adoção pelas CCAM visadas dos meios e procedimentos de controlo que se mostrem adequados à mitigação de tais riscos.
- 4 -Para os efeitos do disposto nos números anteriores, incumbe às CCAM:
- a)Identificar os concretos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo inerentes à sua realidade operativa específica, incluindo os riscos mencionados na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º e no artigo 15.º, ambos da Lei;
- b)Reportar à Caixa Central, nos prazos e com a periodicidade por esta estabelecidos, o resultado da avaliação efetuada;
- c)Adotar os procedimentos de controlo e mitigação dos riscos definidos pela Caixa Central.
- 5 -Para cumprimento do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, a Caixa Central define os modelos para a identificação do risco que serão preenchidos e reportados pelas CCAM.
- 6 -Salvo determinação em contrário do Banco de Portugal, e sem prejuízo do disposto no n.º 3, a Caixa Central pode dispensar as CCAM da realização das avaliações de risco individuais previstas no presente artigo e assegurar a avaliação de risco de todo o SICAM, caso os riscos específicos inerentes ao setor de atividade das CCAM estejam claramente identificados e compreendidos.
- 7 -Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 14.º da Lei, a Caixa Central revê, com periodicidade adequada aos riscos identificados, que não exceda a prevista no artigo 6.º do presente Aviso, a atualidade das práticas de gestão de risco, de modo a que as mesmas reflitam adequadamente eventuais alterações registadas na realidade operativa específica do SICAM, na sua globalidade, e das CCAM, em particular, bem como os riscos associados a essa realidade.
Artigo 57.º — Gestão do risco
Vigente desde: 06/06/2022