- 1 -A Caixa Central assegura o cumprimento do artigo 17.º da Lei e do artigo 9.º do presente Aviso, competindo-lhe, designadamente, monitorizar a qualidade, adequação e eficácia das políticas, procedimentos e controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo definidos para o SICAM.
- 2 -Sempre que sejam detetadas quaisquer deficiências ao abrigo do disposto no número anterior, a Caixa Central adota e promove a adoção pelas CCAM, com a maior brevidade possível, das medidas corretivas necessárias à remoção das deficiências detetadas.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, cabe às CCAM:
- a)Implementar as medidas corretivas que lhes sejam indicadas pela Caixa Central;
- b)No caso de as deficiências detetadas afetarem individualmente determinada CCAM, e sempre que tal lhes seja solicitado pela Caixa Central, responder a qualquer questão ou emitir parecer sobre tais deficiências.
Artigo 59.º — Avaliação da eficácia
Vigente desde: 06/06/2022