- 1 -Previamente à adoção da videoconferência como procedimento de comprovação de elementos identificativos, as entidades financeiras:
- a)Efetuam uma análise de risco que identifique especificamente os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associados ao procedimento em questão;
- b)Realizam testes de efetividade e de segurança do procedimento;
- c)Obtêm um parecer prévio do responsável pelo cumprimento normativo, que avalie em particular a adequação dos mecanismos destinados a mitigar os riscos identificados na análise prevista na alínea a).
- 2 -Para efeitos da análise de risco referida na alínea a) do número anterior, as entidades financeiras determinam, nomeadamente, o tipo de documentos de identificação aceites no âmbito deste procedimento e preparam um conjunto de requisitos e medidas que garantam a adequada mitigação de riscos eventualmente colocados pelas características de determinados tipos de documento de identificação.
- 3 -Os testes de efetividade e de segurança referidos na alínea b) do n.º 1 são realizados não apenas em momento prévio e concomitantemente com a introdução deste procedimento, mas também periodicamente, por forma a garantir o seu correto e adequado funcionamento, e, em particular, acautelar as novas tendências de fraude.
- 4 -As análises, testes e pareceres efetuados para efeitos do número anterior constam de documento ou registo escrito e estão sujeitos ao dever de conservação nos termos previstos no artigo 51.º da Lei e no artigo 50.º do presente Aviso.
Artigo 2.º — Requisitos prévios
Vigente desde: 06/06/2022