- 1 -Durante a videoconferência, a entidade financeira capta uma imagem de frente e verso do documento de identificação mencionado no n.º 1 do artigo 4.º do presente Anexo, com indicação da data e hora da captação e com qualidade suficiente para que todos os elementos de identificação constantes do documento sejam percetíveis, incluindo a fotografia e a assinatura do cliente.
- 2 -Por forma a permitir a verificação de que o documento de identificação apresentado não oferece dúvidas quanto ao seu teor, idoneidade, autenticidade, atualidade, exatidão ou suficiência, a videoconferência inclui:
- a)A verificação de elementos de segurança do documento de identificação utilizado, de diferentes categorias, se aplicável;
- b)A verificação de outros elementos do documento de identificação em comparação com o respetivo espécime, nomeadamente o layout do cartão, o número, tamanho e espaçamento de caracteres e a fonte tipográfica;
- c)A verificação do estado do documento de identificação, garantindo, nomeadamente, que não está danificado, não foi manipulado, nem possui elementos rasurados ou adulterados;
- d)A verificação da veracidade dos elementos do documento de identificação face ao cliente, confirmando nomeadamente, a semelhança com a fotografia do documento, a plausibilidade e conhecimento da data de nascimento;
- e)A solicitação ao visado de que incline o documento horizontalmente e/ou verticalmente frente à câmara;
- f)A solicitação ao visado de que apresente as várias faces e as laterais do documento frente à câmara;
- g)Algumas questões relativas aos elementos de identificação a comprovar, questões estas que devem variar de sessão para sessão.
- 3 -Durante a videoconferência, é enviado ao visado um código único descartável (OTP - onetime password) de duração limitada, especialmente produzido para este efeito, que assegure a integral rastreabilidade do procedimento de identificação e a realização da videoconferência em tempo real e sem pausas.
- 4 -O procedimento de comprovação de identificação só se considera completo após a inserção pelo visado do código único mencionado no número anterior e da respetiva confirmação desse código único pelo sistema.
- 5 -Caso não se verifiquem as condições técnicas necessárias à boa condução do processo de comprovação da identificação, nomeadamente nos casos de existência de fraca qualidade de imagem, de condições deficientes de luminosidade ou som, ou de interrupções na transmissão do vídeo, a videoconferência é interrompida e considerada sem efeito.
ANEXO II AO AVISO
[a que se refere alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º do presente Aviso]
Aspetos a considerar na apreciação das situações indicativas de risco reduzido previstas na Lei
(ver documento original)
ANEXO III AO AVISO
[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do presente Aviso]
Outras situações de risco potencialmente mais reduzido
O presente Anexo pretende facultar às entidades financeiras uma lista exemplificativa de fatores e tipos indicativos de risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo potencialmente mais reduzido que devem ser ponderados pelas entidades financeiras na análise de situações que possam motivar a adoção de medidas simplificadas, em complemento do disposto no Anexo II da Lei e no Anexo II ao presente Aviso.
Não obstante, as entidades financeiras poderão, ainda, considerar outros fatores e tipos indicativos de risco potencialmente mais reduzido que se mostrem adequados à sua realidade operativa específica.
- 1 -Fatores de risco inerentes aos clientes:
- a)Clientes com uma estrutura de controlo e propriedade simples que permita o conhecimento fácil e tempestivo das informações relativas aos respetivos beneficiários efetivos;
- b)Clientes sujeitos a requisitos de divulgação de informação consentâneos com o direito da União Europeia ou sujeitos a normas internacionais equivalentes, que garantam suficiente transparência das informações relativas aos respetivos beneficiários efetivos, além dos mencionados na alínea a) do n.º 1 do Anexo II da Lei e na alínea a) do n.º 1 do Anexo II ao presente Aviso;
- c)Clientes com ativos e investimentos de montante reduzido.
- 2 -Fatores de risco inerentes ao produto, serviço, operação ou canal de distribuição:
- a)Produtos financeiros não complexos e de baixa rentabilidade ou retorno;
- b)Produtos de utilização limitada ou finalidades específicas e pré-determinadas, tais como:
- i)Produtos de poupança de prazo fixo com limiares de poupança baixos;
- ii)Produtos cujos benefícios apenas podem ser concretizados a longo prazo ou por um motivo específico, como a reforma ou a aquisição de um imóvel para habitação própria e permanente;
- iii)Produtos disponibilizados a determinadas categorias de clientes que preencham circunstâncias pré-definidas, por exemplo, beneficiários de prestações sociais, pais em representação dos seus filhos, ou menores até estes atingirem a maioridade;
- iv)Transferências recorrentes, nomeadamente através de débito direto, de montante idêntico e para o mesmo beneficiário, com aparente racionalidade económica, incluindo pagamento de serviços mínimos essenciais, pagamento de salários e contribuições para fundos de pensões;
- v)Produtos que não permitem carregamentos ou reembolsos em numerário;
- vi)Produtos que só podem ser utilizados em território nacional;
- vii)Produtos que apenas podem ser utilizados para adquirir bens ou serviços, designadamente quando a aquisição de bens ou serviços pelo seu titular apenas possa ter lugar num número limitado de comerciantes ou pontos de venda e a entidade financeira tenha conhecimento suficiente das atividades prosseguidas pelos comerciantes;
- viii)Produtos de crédito de baixo valor, incluindo os condicionados à compra de um bem ou serviço.
- c)Pooled accounts tituladas por clientes que preencham os requisitos previstos na alínea c) do n.º 1 do Anexo II da Lei, apurados nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do Anexo II ao presente Aviso, e que demonstrem estar em condições de disponibilizar, de imediato, informações e documentos relativos aos seus próprios clientes, em cumprimento de medidas de identificação e diligência compatíveis com as previstas na Lei e no presente Aviso;
- d)Serviços de iniciação do pagamento;
- e)Serviços de informação sobre contas.
ANEXO IV AO AVISO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º do presente Aviso)
Outras situações de risco potencialmente mais elevado
O presente Anexo pretende facultar às entidades financeiras uma lista exemplificativa de fatores e tipos indicativos de risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo potencialmente mais elevado que são ponderados pelas entidades financeiras na análise de situações que possam motivar a adoção de medidas reforçadas, em complemento do disposto no Anexo III da Lei.
Não obstante, as entidades financeiras deverão, ainda, considerar outros fatores e tipos indicativos de risco potencialmente mais elevado que se mostrem adequados à sua realidade operativa específica. Para os efeitos do presente Anexo, deverá entender-se a expressão "cliente" como referente, em regra, não apenas ao conceito previsto no na alínea c) no n.º 1 do artigo 2.º do presente Aviso, mas também aos representantes do cliente, neste se incluindo igualmente as pessoas autorizadas a movimentar contas tituladas por clientes das entidades financeiras, bem como os seus beneficiários efetivos.
- 1 -Fatores de risco inerentes aos clientes:
- a)Clientes que sejam organizações sem fins lucrativos e que tenham sido identificadas, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 145.º da Lei, como representando um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;
- b)Clientes residentes ou que desenvolvam atividade em jurisdições associadas a um risco mais elevado de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, apurado de acordo com o n.º 3 do Anexo III da Lei e com o n.º 4 do presente Anexo;
- c)Clientes com nacionalidade ou passagem conhecida por jurisdições associadas a um risco mais elevado de financiamento de terrorismo ou de apoio a atividades ou atos terroristas;
- d)Clientes com ligações conhecidas a foreign terrorist fighters;
- e)Clientes que exerçam atividades económicas com bens de uso dual;
- f)Clientes que exerçam atividades económicas em setores propensos a evasão fiscal ou que sejam considerados, por fontes idóneas e credíveis, como tendo risco elevado de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (v.g. imobiliário, jogo, transportes, leilões, entre outros);
- g)Clientes que exerçam atividades económicas em setores frequentemente associados a elevados índices de corrupção;
- h)Clientes que utilizem intermediários ou mandatários com amplos poderes de representação, para efeitos de início ou gestão da relação de negócio, principalmente quando os mesmos tenham sede ou domicílio em jurisdições associadas a um risco mais elevado de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo;
- i)Clientes que sejam pessoas coletivas recém-criadas e sem um perfil de negócio conhecido ou adequado à atividade declarada;
- j)Clientes que sejam veículos de detenção ou gestão de ativos ("asset holding vehicles" e "asset management vehicles", respetivamente);
- k)Clientes que tenham sido sujeitos a medidas ou sanções de natureza administrativa ou judicial por violação do quadro normativo relacionado com o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo.
- 2 -Fatores de risco inerentes ao produto, serviço, operação ou canal de distribuição:
- a)Produtos ou serviços associados a ativos virtuais;
- b)Produtos, serviços, operações ou canais de distribuição que se caracterizam por um excessivo grau de complexidade ou segmentação;
- c)Operações em numerário e de elevado valor, sobretudo com recurso a notas de elevada denominação;
- d)Operações pontuais de elevado valor, tendo em conta o que é expectável para o produto, serviço, operação ou canal de distribuição utilizado;
- e)Produtos sem utilização geográfica delimitada, ainda que tal não seja necessário para a execução das respetivas finalidades;
- f)Créditos garantidos por bens que se encontram em jurisdições que dificultam ou impeçam a obtenção de informação relativa à identidade e legitimidade das partes envolvidas (e respetivos beneficiários efetivos) na prestação da garantia;
- g)Circuito de fundos com um número elevado de intermediários que operam em diferentes jurisdições;
- h)Produtos de moeda eletrónica sem limitação no que se refere ao:
- i)Número ou montante dos pagamentos, carregamentos ou reembolsos permitidos;
- ii)Valor monetário armazenado eletronicamente.
- i)Operações financiadas com recurso a moeda eletrónica anónima, incluindo com recurso aos produtos de moeda eletrónica que beneficiam da isenção prevista no artigo 12.º da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015;
- j)Produtos de moeda eletrónica ou outros instrumentos pré-pagos que permitem a transferência de fundos entre diferentes utilizadores;
- k)A criação ou o recurso a veículos de detenção ou gestão de ativos ("asset holding vehicles" e "asset management vehicles", respetivamente).
- 3 -Fatores de risco inerentes às relações de correspondência:
- a)Relações de correspondência em que o respondente - ou o grupo financeiro que este integre - tenha sido objeto de medidas ou sanções relevantes para a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
- b)Situações em que o respondente desenvolve um segmento significativo do seu negócio em atividades ou setores frequentemente associados ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo;
- c)Relações de correspondência com entidades que detenham uma "offshore banking license".
- 4 -Fatores de risco inerentes à localização geográfica:
- a)Jurisdições identificadas por fontes idóneas e credíveis como apresentando sistemas judiciais ineficazes ou deficiências na investigação de crimes associados ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo;
- b)Jurisdições que não implementam registos (ou outros mecanismos equivalentes) fiáveis e acessíveis de beneficiários efetivos;
- c)Jurisdições que não implementaram a Norma Comum de Comunicação desenvolvida pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico (OCDE), relativa à troca automática de informações (Common Reporting Standard);
- d)Jurisdições conhecidas pela oferta de procedimentos administrativos relevantes simplificados ou inexistentes ou regimes de tributação privilegiada claramente mais favoráveis;
- e)Jurisdições com regimes legais que estabeleçam proibições ou restrições que impeçam ou limitem o cumprimento, pela entidade financeira, das normas legais e regulamentares que regem a respetiva atividade, incluindo ao nível da prestação e circulação de informação.
315374249
Artigo 7.º — Requisitos a observar durante a videoconferência
Vigente desde: 06/06/2022