- 1 -As entidades que exercem atividades com ativos virtuais dotam os seus sistemas de controlo interno dos meios e procedimentos que lhes permitam verificar a existência de operações aparentemente relacionadas entre si, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei.
- 2 -Na definição dos meios e procedimentos previstos no número anterior, as entidades que exercem atividades com ativos virtuais consideram os seguintes critérios indiciadores da existência de operações relacionadas entre si:
- a)Os intervenientes envolvidos e a aparente existência de relações entre si;
- b)O lapso temporal decorrido entre as operações;
- c)A segmentação dos montantes envolvidos;
- d)O tipo e número de operações efetuadas;
- e)Outros critérios que se mostrem adequados à mitigação dos riscos específicos identificados e avaliados pela entidade que exerça atividades com ativos virtuais, nos termos do artigo 14.º da Lei e do artigo 7.º do presente Aviso.
- 3 -Para aferição do critério previsto na alínea a) do número anterior, as entidades que exercem atividades com ativos virtuais ponderam, a par de outros elementos, a utilização ou a existência de endereços ou carteiras (wallets), de identificadores de transação" ("hashes") ou de endereços de protocolos de Internet (IP) comuns.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as entidades que exercem atividades com ativos virtuais consideram sempre como relacionadas entre si as operações efetuadas por um mesmo cliente, ou por um conjunto de clientes reconhecidamente relacionados entre si, num período de 30 dias, contados a partir da operação mais recente efetuada pelo cliente ou conjunto de clientes reconhecidamente relacionados entre si.
- 5 -Por forma a garantirem o efetivo controlo do limite previsto na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei, as entidades que exercem atividades com ativos virtuais implementam um registo informatizado e centralizado de todas as transações ocasionais efetuadas, independentemente do respetivo montante, de modo a identificarem o fracionamento de operações.
- 6 -As entidades que exercem atividades com ativos virtuais asseguram que o registo referido no número anterior:
- a)Contém, pelo menos, a data e o valor da operação, bem como o nome ou a denominação completos e o tipo e o número do documento de identificação do cliente;
- b)É objeto de imediata atualização, sempre que efetuem uma transação ocasional;
- c)Está permanentemente disponível para toda a respetiva estrutura organizativa.
Artigo 14.º — Procedimentos e registo centralizado relativos a transações ocasionais
Vigente desde: 24/01/2023