- 1 -Sempre que os meios comprovativos utilizados não contemplem, no caso das pessoas singulares, algum dos elementos identificativos constantes das subalíneas vii) a xi) da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei, e, no caso das pessoas coletivas ou centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, algum dos elementos identificativos constantes das subalíneas v) a viii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei, as entidades que exercem atividades com ativos virtuais podem, em função do risco concretamente identificado, recorrer:
- a)A fontes de informação consideradas idóneas, credíveis e suficientes;
- b)À declaração escrita, em suporte físico ou eletrónico, do cliente ou do respetivo representante.
- 2 -Para cumprimento do disposto nas subalíneas v) e vi) da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei e do disposto no número anterior, as entidades que exercem atividades com ativos virtuais recolhem e registam os seguintes elementos identificativos referentes aos titulares de participações no capital e nos direitos de voto de valor igual ou superior a 5 %, e aos titulares do órgão de administração ou órgão equivalente e outros quadros superiores relevantes com poderes de gestão:
- a)Quando sejam pessoas singulares:
- i)Nome completo;
- ii)Data de nascimento;
- iii)Nacionalidade constante do documento de identificação;
- iv)Tipo, número, data de validade e entidade emitente do documento de identificação;
- v)Número de identificação fiscal ou, quando não disponham de número de identificação fiscal, o número equivalente emitido por autoridade estrangeira competente.
- b)Quando sejam pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica:
- i)Denominação;
- ii)Objeto;
- iii)Morada completa da sede social;
- iv)Número de identificação de pessoa coletiva ou, quando não exista, número equivalente emitido por autoridade estrangeira competente.
- a)Quando sejam pessoas singulares:
- 3 -Para a comprovação dos elementos referidos no número anterior, é admissível a recolha de simples declaração escrita, emitida pela própria pessoa coletiva ou centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica.
- 4 -Para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei, as entidades que exercem atividades com ativos virtuais recolhem cópia simples, em suporte físico ou eletrónico, do documento habilitante aí referido.
- 5 -Quando a comprovação dos elementos identificativos previstos nas subalíneas i), ii), iv), v) e vi) da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei se efetue com recursos aos meios comprovativos previstos no n.º 2 do artigo 25.º da referida Lei e os mesmos não permitam o acesso a imagem da assinatura autógrafa, considera-se suficiente, para efeitos de comprovação do elemento assinatura, que o meio comprovativo utilizado permita a identificação unívoca do titular dos dados.
- 6 -Para efeitos do disposto na subalínea i) da alínea c) do n.º 4 do artigo 25.º da Lei, são ainda admissíveis, como procedimentos alternativos de comprovação dos elementos identificativos, os previstos no Anexo I ao presente Aviso, nos termos aí especificados.
- 7 -Os meios comprovativos recolhidos pelas entidades que exercem atividades com ativos virtuais no âmbito de anteriores processos de identificação, podem ser utilizados em processos posteriores, desde que os mesmos se mantenham atualizados, de acordo com o disposto no artigo 40.º da Lei e no artigo 42.º do presente Aviso.
Artigo 21.º — Meios comprovativos dos elementos identificativos de clientes e representantes
Vigente desde: 24/01/2023