- 1 -Durante a videoconferência, a entidade que exerça atividades com ativos virtuais capta uma imagem de frente e verso do documento de identificação mencionado no n.º 1 do artigo 4.º
do presente Anexo, com indicação da data e hora da captação e com qualidade suficiente para que todos os elementos de identificação constantes do documento sejam percetíveis, incluindo a fotografia e a assinatura do cliente.
- 2 -Por forma a permitir a verificação de que o documento de identificação apresentado não oferece dúvidas quanto ao seu teor, idoneidade, autenticidade, atualidade, exatidão ou suficiência, a videoconferência inclui:
- a)A verificação de elementos de segurança do documento de identificação utilizado, de diferentes categorias, se aplicável;
- b)A verificação de outros elementos do documento de identificação em comparação com o respetivo espécime, nomeadamente o layout do cartão, o número, tamanho e espaçamento de carateres e a fonte tipográfica;
- c)A verificação do estado do documento de identificação, garantindo, nomeadamente, que não está danificado, não foi manipulado, nem possui elementos rasurados ou adulterados;
- d)A verificação da veracidade dos elementos do documento de identificação face ao cliente, confirmando nomeadamente, a semelhança com a fotografia do documento, a plausibilidade e conhecimento da data de nascimento;
- e)A solicitação ao visado de que incline o documento horizontalmente e/ou verticalmente frente à câmara;
- f)A solicitação ao visado de que apresente as várias faces e as laterais do documento frente à câmara;
- g)Algumas questões relativas aos elementos de identificação a comprovar, questões estas que devem variar de sessão para sessão.
- 3 -Durante a videoconferência, é enviado ao visado um código único descartável (OTP - onetime password) de duração limitada, especialmente produzido para este efeito, que assegure a integral rastreabilidade do procedimento de identificação e a realização da videoconferência em tempo real e sem pausas.
- 4 -O procedimento de comprovação de identificação só se considera completo após a inserção pelo visado do código único mencionado no número anterior e da respetiva confirmação desse código único pelo sistema.
- 5 -Caso não se verifiquem as condições técnicas necessárias à boa condução do processo de comprovação da identificação, nomeadamente nos casos de existência de fraca qualidade de imagem, de condições deficientes de luminosidade ou som, ou de interrupções na transmissão do vídeo, a videoconferência é interrompida e considerada sem efeito.
ANEXO II
[a que se refere alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º do presente Aviso]
Aspetos a considerar na apreciação das situações indicativas de risco reduzido previstas na Lei
(ver documento original)
ANEXO III
[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do presente Aviso]
Outras situações de risco potencialmente mais reduzido
O presente Anexo pretende facultar às entidades que exercem atividades com ativos virtuais uma lista exemplificativa de fatores e tipos indicativos de risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo potencialmente mais reduzido que devem ser ponderados na análise de situações que possam motivar a adoção de medidas simplificadas, em complemento do disposto no Anexo II da Lei e no Anexo II ao presente Aviso.
Não obstante, as entidades que exercem atividades com ativos virtuais poderão, ainda, considerar outros fatores e tipos indicativos de risco potencialmente mais reduzido que se mostrem adequados à sua realidade operativa específica.
- 1 -Fatores de risco inerentes aos clientes:
- a)Clientes com uma estrutura de controlo e propriedade simples que permita o conhecimento fácil e tempestivo das informações relativas aos respetivos beneficiários efetivos;
- b)Clientes sujeitos a requisitos de divulgação de informação consentâneos com o direito da União Europeia ou sujeitos a normas internacionais equivalentes que garantam suficiente transparência das informações relativas aos respetivos beneficiários efetivos, além dos mencionados na alínea a) do n.º 1 do Anexo II da Lei e na alínea a) do n.º 1 do Anexo II do presente Aviso;
- c)Clientes com ativos e investimentos de montante reduzido.
- 2 -Fatores de risco inerentes ao produto, serviço, operação ou canal de distribuição:
- a)Produtos de utilização limitada, com finalidades específicas e pré-determinadas, tais como:
- i)Produtos com limites quanto às transações, designadamente relativamente ao montante dos ativos virtuais transacionados;
- ii)Transferências recorrentes, de montante idêntico e para o mesmo beneficiário, com aparente racionalidade económica;
- iii)Produtos que só podem ser utilizados em território nacional;
- iv)Produtos que apenas podem ser utilizados para adquirir bens ou serviços, designadamente quando a aquisição de bens ou serviços pelo seu titular apenas possa ter lugar num número limitado de comerciantes ou pontos de venda e a entidade que exerça atividades com ativos virtuais tenha conhecimento suficiente das atividades prosseguidas pelos comerciantes.
- b)Pooled wallets tituladas por clientes que preencham os requisitos previstos na alínea c) do n.º 1 do Anexo II da Lei, apurados nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do Anexo II do presente Aviso, e que demonstrem estar em condições de disponibilizar, de imediato, informações e documentos relativos aos seus próprios clientes, em cumprimento de medidas de identificação e diligência compatíveis com as previstas na Lei e no presente Aviso.
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º do presente Aviso)
Outras situações de risco potencialmente mais elevado
O presente Anexo pretende facultar às entidades que exercem atividades com ativos virtuais uma lista exemplificativa de fatores e tipos indicativos de risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo potencialmente mais elevado que são ponderados pelas entidades que exercem atividades com ativos virtuais na análise de situações que possam motivar a adoção de medidas reforçadas, em complemento do disposto no Anexo III da Lei.
Não obstante, as entidades que exercem atividades com ativos virtuais deverão, ainda, considerar outros fatores e tipos indicativos de risco potencialmente mais elevado que se mostrem adequados à sua realidade operativa específica. Para os efeitos do presente Anexo, deverá entender-se a expressão "cliente" como referente, em regra, não apenas ao conceito previsto no na alínea e) no n.º 1 do artigo 2.º do presente Aviso, mas também aos seus representantes e beneficiários efetivos.
- a)Produtos de utilização limitada, com finalidades específicas e pré-determinadas, tais como:
- 1 -Fatores de risco inerentes aos clientes:
- a)Clientes que sejam organizações sem fins lucrativos e que tenham sido identificadas, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 145.º da Lei, como representando um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;
- b)Clientes residentes ou que desenvolvam atividade em jurisdições associadas a um risco mais elevado de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, apurado de acordo com o n.º 3 do Anexo III da Lei e com o n.º 3 do presente Anexo;
- c)Clientes com nacionalidade ou passagem conhecida por jurisdições associadas a um risco mais elevado de financiamento de terrorismo ou de apoio a atividades ou atos terroristas;
- d)Clientes com ligações conhecidas a foreign terrorist fighters;
- e)Clientes que exercem atividades económicas com bens de uso dual;
- f)Clientes que exercem atividades económicas em setores propensos a evasão fiscal ou que sejam considerados, por fontes idóneas e credíveis, como tendo risco elevado de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (v.g. imobiliário, jogo, transportes, leilões, entre outros);
- g)Clientes que exercem atividades económicas em setores frequentemente associados a elevados índices de corrupção;
- h)Clientes que utilizem intermediários ou mandatários com amplos poderes de representação, para efeitos de início ou gestão da relação de negócio, principalmente quando os mesmos tenham sede ou domicílio em jurisdições associadas a um risco mais elevado de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo;
- i)Clientes que sejam pessoas coletivas recém-criadas e sem um perfil de negócio conhecido ou adequado à atividade declarada;
- j)Clientes que sejam veículos de detenção ou gestão de ativos ("asset holding vehicles" e "asset management vehicles", respetivamente);
- k)Clientes que tenham sido sujeitos a medidas ou sanções de natureza administrativa ou judicial por violação do quadro normativo relacionado com o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo;
- l)Clientes que detenham carteiras alojadas junto de entidades de natureza equivalente que não se encontrem registadas ou licenciadas junto de uma Autoridade competente;
- m)Clientes que detenham endereços auto-alojados (self-hosted addresses);
- n)Clientes cujo património ou o portfólio de ativos virtuais derive em larga medida de investimentos em ativos virtuais, resultem da participação em ofertas públicas de ativos virtuais (initial coin offerings), lançamentos gratuitos de ativos virtuais (airdrops), reservas coletivas de ativos virtuais com o propósito de providenciar liquidez (liquidity pools) ou outras situações equiparáveis;
- o)Clientes que participem em operações de mineração (mining) ou de mineração coletiva (mining pools) de ativos virtuais, especialmente quando essas operações:
- i)Ocorram em jurisdições de risco acrescido de financiamento do terrorismo;
- ii)Estejam relacionadas com ativos virtuais que apresentem riscos potencialmente acrescido de financiamento do terrorismo.
- 2 -Fatores de risco inerentes ao produto, serviço, operação ou canal de distribuição:
- a)Produtos, serviços, operações ou canais de distribuição que se caracterizam por um excessivo grau de complexidade ou segmentação;
- b)Operações de troca que envolvam numerário e de elevado valor, sobretudo com recurso a notas de elevada denominação;
- c)Operações pontuais de elevado valor, tendo em conta o que é expectável para o produto, serviço, operação ou canal de distribuição utilizado;
- d)Produtos sem utilização geográfica delimitada, ainda que tal não seja necessário para a execução das respetivas finalidades;
- e)Operações com ativos virtuais em que se detete a utilização de ferramentas ou práticas que dificultem a identificação da cadeia de transferências, da origem ou do destino de determinados ativos virtuais, como mixers, tumblers, plataformas peer-to-peer (P2P) ou serviços de rede privada virtual (VPN);
- f)Produtos, serviços ou operações com ativos virtuais que que facilitam transações anónimas ou pseudoanónimas, particularmente se inibem a capacidade de identificar o beneficiário, como as chamadas anonimity enhanced coins ou privacy coins;
- g)Operações com ativos virtuais com origem ou destino a endereços auto-alojados (self-hosted addresses);
- h)Operações que envolvam entidades de natureza equivalente que não se encontrem registadas ou licenciadas junto de uma autoridade competente;
- i)Operações que envolvam entidades de natureza equivalente estabelecidas em jurisdições que não disponham de sistemas eficazes em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, sem prejuízo do disposto na Lei relativamente a países terceiros de risco elevado.
- 3 -Fatores de risco inerentes à localização geográfica:
- a)Jurisdições que não têm um quadro normativo e de fiscalização em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo aplicável às atividades com ativos virtuais;
- b)Jurisdições identificadas por fontes idóneas e credíveis como apresentando sistemas judiciais ineficazes ou deficiências na investigação de crimes associados ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo;
- c)Jurisdições que não implementam registos (ou outros mecanismos equivalentes) fiáveis e acessíveis de beneficiários efetivos;
- d)Jurisdições que não implementaram a Norma Comum de Comunicação desenvolvida pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico (OCDE), relativa à troca automática de informações ("Common Reporting Standard");
- e)Jurisdições conhecidas pela oferta de procedimentos administrativos relevantes simplificados ou inexistentes ou regimes de tributação privilegiada claramente mais favoráveis;
- f)Jurisdições com regimes legais que estabeleçam proibições ou restrições que impeçam ou limitem o cumprimento, pela entidade que exerça atividades com ativos virtuais, das normas legais e regulamentares que regem a respetiva atividade, incluindo ao nível da prestação e circulação de informação.
316070151
Artigo 7.º — Requisitos a observar durante a videoconferência
Vigente desde: 24/01/2023