Os prestadores de serviços de pagamento estabelecidos em Portugal não deverão aplicar quaisquer limites de montante às operações de pagamento eletrónicas em que sejam beneficiárias a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., as quais deverão poder ser ordenadas pelos utilizadores de serviços de pagamento até ao montante máximo unitário autorizado por cada modelo e sistema de pagamento.