- 1 -O presente Aviso é aplicável às seguintes entidades:
- a)Instituições de crédito menos significativas, na aceção do n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro (Regulamento (UE) n.º 1024/2013);
- b)Caixas económicas bancárias excluídas do âmbito das atribuições de supervisão conferidas ao Banco Central Europeu pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2013;
- c)Empresas de investimento qualificadas como sociedades financeiras;
- d)Sucursais em Portugal de instituições com sede em países terceiros.
- 2 -O disposto no artigo 7.º e no n.º 3 do artigo 10.º é também aplicável às instituições de crédito significativas, na aceção do n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 1024/2013.
Artigo 2.º — Âmbito subjetivo
Vigente desde: 29/12/2017