- 1 -No que respeita às pessoas singulares:
- a)Os elementos de identificação referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1) do artigo 9.º devem ser comprovados:
Quanto aos residentes, mediante a apresentação do bilhete de identidade ou de documento que o substitua nos termos da lei portuguesa, do passaporte ou da autorização de residência em território nacional;
Quanto aos não residentes, mediante a apresentação do passaporte, do bilhete de identidade ou de documento equivalente que respeite os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 4.º deste aviso;
- b)O elemento de identificação referido na alínea e) do n.º 1) do artigo 9.º, quando não conste de documento previsto na alínea anterior, deve ser comprovado mediante a apresentação de certidão do registo civil ou ainda, no caso de não nacionais, através de documento público equivalente;
- c)O elemento de identificação referido na alínea f) do n.º 1) do artigo 9.º deve ser comprovado através de qualquer suporte documental considerado idóneo e suficiente pela instituição de crédito ou mediante a realização de diligência adequada destinada a comprovar a morada declarada;
- d)O elemento de identificação referido na alínea g) do n.º 1) do artigo 9.º deve ser comprovado através da apresentação de cartão profissional, de recibo de vencimento ou de qualquer outro documento comprovativo;
- e)O elemento de identificação previsto na alínea h) do n.º 1) do artigo 9.º não carece de comprovação documental, bastando informação do próprio quanto ao cargo público de que é titular.
- a)Os elementos de identificação referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1) do artigo 9.º devem ser comprovados:
- 2 -No que respeita às pessoas colectivas:
- a)Os elementos de identificação previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2) do artigo 9.º devem ser demonstrados mediante a apresentação de certidão do registo comercial ou de outro documento público comprovativo;
- b)O elemento de identificação previsto na alínea d) do n.º 2) do artigo 9.º deve ser comprovado mediante a apresentação do cartão de identificação, emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas, ou ainda, no caso de não residentes, através de documento equivalente;
- c)Os elementos de identificação previstos nas alíneas e) e f) do n.º 2) do artigo 9.º podem ser demonstrados mediante simples declaração escrita emitida pela própria pessoa colectiva, contendo o nome ou a denominação social dos titulares.
- 3 -Na abertura de contas de depósito em nome de menores que, em razão da sua idade, não sejam titulares de qualquer dos documentos referidos na alínea a) do n.º 1, a comprovação dos respectivos elementos de identificação deve ser efectuada mediante a exibição de boletim de nascimento, de certidão de nascimento ou ainda, no caso de não nacionais, de documento público equivalente, a apresentar por quem demonstre estar investido dos poderes para legitimamente contratar a abertura da conta, através de suporte documental considerado idóneo e suficiente pela instituição.
- 4 -Quando a pessoa singular ou colectiva a identificar não seja residente em território nacional e não tenha comprovado, de forma inequívoca, algum dos elementos identificativos previstos no artigo anterior, podem as instituições solicitar confirmação, por escrito, da veracidade e actualidade das informações prestadas, emitida por uma instituição de crédito na qual aquela já seja titular de uma conta de depósito bancário e que esteja estabelecida em Estado membro da União Europeia ou em país ou território indicado no anexo n.º 1 da Instrução do Banco de Portugal n.º 26/2005, a enviar directamente pela emitente à instituição onde a conta vai ser aberta.
- 5 -Para os efeitos do presente aviso, os conceitos de residente e de não residente são os previstos no Decreto-Lei n.º 295/2003, de 21 de Novembro.
Artigo 10.º — Meios de comprovação
Vigente desde: 21/07/2005