Os artigos 4.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º e 15.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 11/2005, de 13 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Requisitos e utilização dos comprovativos
- 1 -...
- 2 -A comprovação documental pelo cliente de quaisquer elementos exigíveis para a abertura de conta só pode ser efectuada mediante originais ou cópia certificada dos mesmos.
- 3 -...
- 4 -Os elementos de comprovação da identificação recolhidos pelas instituições de crédito podem ser utilizados na abertura posterior de outras contas pelo cliente, desde que se mantenham actualizados.
Artigo 8.º
Requisitos de abertura e limites à movimentação de conta
- 1 -As instituições de crédito só podem abrir contas de depósito às entidades que lhes prestem informação sobre todos os elementos de identificação previstos no artigo 9.º, aplicáveis ao caso, e lhes facultem os documentos comprovativos dos elementos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1) e a) a d) do n.º 2) do mesmo artigo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -As instituições de crédito não podem permitir a realização de quaisquer movimentos a débito ou a crédito na conta subsequentes ao depósito inicial, disponibilizar quaisquer instrumentos de pagamento sobre a conta ou efectuar quaisquer alterações na sua titularidade, enquanto se não mostrarem comprovados os restantes elementos de identificação, em conformidade com o disposto nos artigos 10.º e 12.º
Artigo 9.º
Elementos de identificação
Sempre que as instituições de crédito procedam à abertura presencial de contas de depósito, devem ser recolhidos nas respectivas fichas, pelo menos, os seguintes elementos referentes a cada um dos titulares das contas e aos seus representantes, bem como a outras pessoas com poderes para a movimentação das mesmas:
1) No caso de pessoas singulares:
- a)...
- b)...
- c)[Anterior alínea d).]
- d)[Anterior alínea f).]
- e)Profissão e entidade patronal, quando existam;
- f)[Anterior alínea h).]
- g)[Anterior alínea i).]
- h)(Eliminada.)
- i)(Eliminada.)
2) ...
3) ...
4) ...
5) Para efeitos do presente aviso são considerados titulares de cargos públicos, designadamente, os membros dos órgãos de soberania e os membros dos órgãos de natureza executiva da administração central, regional e local e de entidades integradas na administração indirecta do Estado.
Artigo 10.º
Meios de comprovação
- 1 -No que respeita às pessoas singulares:
- a)Os elementos de identificação referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1) do artigo 9.º devem ser comprovados:
Quanto aos residentes, mediante a apresentação do bilhete de identidade ou de documento que o substitua nos termos da lei portuguesa, do passaporte ou da autorização de residência em território nacional;
Quanto aos não residentes, mediante a apresentação do passaporte, do bilhete de identidade ou de documento equivalente que respeite os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 4.º deste aviso;
- b)A morada completa e a profissão e entidade patronal, quando existam, referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1) do artigo 9.º, podem ser comprovadas através de qualquer documento, meio ou diligência considerado idóneo e suficiente para a demonstração das informações prestadas;
- c)O elemento de identificação referido na alínea f) do n.º 1) do artigo 9.º não carece de comprovação documental, bastando informação do próprio quanto ao cargo público de que é titular.
- d)(Eliminada.)
- e)(Eliminada.)
- 2 -No que respeita às pessoas colectivas:
- a)Os elementos de identificação previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2) do artigo 9.º devem ser demonstrados mediante certidão do registo comercial ou outro documento público comprovativo;
- b)O elemento de identificação previsto na alínea d) do n.º 2) do artigo 9.º pode ser comprovado mediante a apresentação de cartão de identificação emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas ou por outro documento público que contenha esse elemento ou, ainda, no caso de não residentes, através de documento equivalente;
- c)...
- 3 -Na abertura de contas de depósito em nome de menores que, em razão da sua idade, não sejam titulares de qualquer dos documentos referidos na alínea a) do n.º 1, a comprovação dos respectivos elementos de identificação deve ser efectuada mediante exibição de boletim de nascimento ou de certidão de nascimento ou, no caso de não nacionais, de documento público equivalente, a apresentar por quem demonstre legitimidade para contratar a abertura da conta.
- 4 -Quando a pessoa singular ou colectiva não seja residente em território nacional e não tenha comprovado algum dos elementos de identificação exigidos no artigo anterior, podem as instituições solicitar confirmação escrita da veracidade e actualidade das informações prestadas, a emitir por uma instituição de crédito onde a pessoa já seja titular de uma conta de depósito bancário aberta presencialmente e que esteja estabelecida:
Em Estado membro da União Europeia;
Em país ou território indicado no anexo n.º 1 da Instrução do Banco de Portugal n.º 26/2005;
Em qualquer outro país ou território, desde que se trate de uma instituição de crédito que a instituição onde a conta vai ser aberta repute de reconhecida e comprovada credibilidade.
§ único. - A confirmação dos elementos de identificação e o respectivo suporte documental devem ser enviados directamente pela instituição solicitada à instituição onde a conta vai ser aberta.
- 5 -...
Artigo 12.º
Documentos comprovativos
A comprovação dos elementos de identificação referidos no artigo anterior deve ser efectuada, pelo menos, por uma das seguintes formas:
- a)Envio à instituição de crédito de cópia certificada da documentação comprovativa dos elementos de identificação exigidos em conformidade com o disposto no artigo 10.º;
- b)Declaração escrita que ateste a veracidade e a actualidade das informações prestadas pelo interessado, emitida por uma instituição de crédito na qual o mesmo já seja titular de uma conta de depósito bancário aberta presencialmente, nos termos e condições previstos no n.º 4 do artigo 10.º
Artigo 13.º
Informação de natureza fiscal
No momento da abertura de conta e relativamente a cada um dos respectivos titulares, devem as instituições de crédito recolher o número fiscal de contribuinte exigível nos termos da legislação fiscal portuguesa, mediante a apresentação do original ou de cópia certificada do cartão de contribuinte ou de documento público onde conste o número fiscal de contribuinte.
Artigo 15.º
Actualização de registos e ficheiros
- 1 -...
- 2 -As instituições de crédito devem estabelecer procedimentos regulares de confirmação da actualidade dos dados constantes dos seus registos, promovendo diligência periódica junto dos titulares de todas as contas e dos seus representantes, pelo menos de cinco em cinco anos, no sentido de estes, sendo o caso, procederem à actualização dos respectivos elementos de identificação e comprovação em conformidade com o presente aviso, sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte.
§ único. - A comprovação documental dos elementos de identificação a actualizar nos termos deste n.º 2 não carece de ser efectuada através de documento original ou de cópia certificada, devendo, contudo, as instituições de crédito solicitá-los sempre que os elementos fornecidos lhes ofereçam dúvidas ou quando tal se mostre justificado à luz dos critérios de materialidade e risco por si definidos.
- 3 -Em qualquer caso, as instituições de crédito devem proceder de imediato às necessárias diligências de actualização dos dados constantes dos seus registos sempre que tenham razões para duvidar da sua veracidade ou exactidão, podendo a comprovação documental a que houver lugar ser feita nos termos do parágrafo único do número anterior.
- 4 -...