- 1 -As instituições de crédito devem proceder a uma análise ponderada das contas de depósito existentes à data de entrada em vigor do presente regulamento, com base em critérios de materialidade e risco que, designadamente, tenham em consideração as características específicas de cada conta, do respectivo titular e da relação negocial, por forma a identificarem as contas que requerem a pronta actualização dos correspondentes registos em conformidade com o disposto neste aviso.
- 2 -As instituições devem estabelecer procedimentos regulares de confirmação da actualidade dos dados constantes dos seus registos, promovendo diligência periódica junto dos titulares de todas as contas e dos seus representantes, pelo menos de cinco em cinco anos, no sentido de estes, sendo o caso, procederem à actualização dos respectivos elementos de identificação e comprovação em conformidade com o presente aviso, sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte.
§ único. - A comprovação documental dos elementos de identificação a actualizar nos termos deste n.º 2 não carece de ser efectuada através de documento original ou de cópia certificada, devendo, contudo, as instituições de crédito solicitá-los sempre que os elementos fornecidos lhes ofereçam dúvidas ou quando tal se mostre justificado à luz dos critérios de materialidade e risco por si definidos.
- 3 -Em qualquer caso, as instituições de crédito devem proceder de imediato às necessárias diligências de actualização dos dados constantes dos seus registos sempre que tenham razões para duvidar da sua veracidade ou exactidão, podendo a comprovação documental a que houver lugar ser feita nos termos do parágrafo único do número anterior.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, as instituições de crédito devem ainda prever expressamente, nas condições gerais que regem os contratos de depósito, a obrigação de os seus clientes lhes comunicarem quaisquer alterações verificadas nos elementos de identificação previstos no artigo 9.º do presente aviso.
Artigo 15.º — Actualização de registos e ficheiros
Vigente desde: 08/02/2007