Para efeitos do disposto no n.º 1, no n.º 3 e na alínea b) do n.º 5 do artigo 36.º da Lei, o Banco de Portugal, pode definir:
- a)Outras situações indicativas de risco potencialmente mais elevado;
- b)O conteúdo de outras medidas reforçadas de identificação e diligência que se mostrem adequadas a fazer face aos riscos acrescidos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo identificados.