- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 70.º da Lei, e em acréscimo às medidas previstas no referido artigo, as entidades financeiras:
- a)No quadro da disponibilização de contas que, diretamente ou através de subcontas, permitam a execução de operações, por conta própria, por parte dos clientes do respondente ou outros terceiros (contas correspondentes de transferência):
- i)Asseguram que os respondentes identificam e verificam a identificação, em termos idênticos aos previstos na Lei e no presente Aviso, de quem disponha de acesso à conta, bem como dos respetivos representantes e beneficiários efetivos;
- ii)Garantem que os respondentes mantêm um acompanhamento contínuo das relações de negócio estabelecidas com os mesmos e monitorizam regularmente as respetivas operações;
- iii)Obtêm prontamente dos respondentes os documentos, registos e informações que evidenciem as ações previstas nas subalíneas anteriores;
- iv)Identificam e reduzem a escrito os riscos específicos associados à utilização da conta correspondente de transferência, incluindo a demonstração de que a execução de operações sem acesso direto à conta não é suficiente para servir as finalidades da relação de negócio;
- v)Definem, reduzem a escrito e executam procedimentos específicos e reforçados de monitorização para as relações de negócio em causa, em termos que permitam, nomeadamente, a gestão dos riscos concretamente identificados e a identificação dos detentores do controlo último sobre a conta;
- b)No quadro da utilização indireta da relação de correspondência por outras entidades que prestem serviços financeiros e pretendam socorrer-se do respondente para efetuar operações e obter acesso a serviços financeiros pelo correspondente (nested activity):
- i)Obtêm informação e avaliam o risco relativo à existência e às operações praticadas no âmbito das relações de correspondência dependentes do respondente, tendo em conta, designadamente, a dimensão, a localização geográfica, o tipo de clientes e os serviços oferecidos;
- ii)Asseguram a completude e a transparência das mensagens e ordens de pagamento, em termos que permitam a verificação de todos os intervenientes nas operações por conta das relações de correspondência dependentes do respondente;
- iii)Avaliam os controlos do respondente para gerir o risco associado a nested activity;
- iv)Adotam mecanismos para a deteção de nested activity não declarada, bem como para a posterior execução das medidas de acompanhamento necessárias à identificação de eventuais elementos caracterizadores de suspeição;
- v)Reduzem a escrito as diligências previstas nas subalíneas anteriores;
- c)Revêm periodicamente a eficácia das políticas e os procedimentos e controlos internos definidos e adotados pelo respondente, com vista a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, adotando a periodicidade e as técnicas de verificação adequadas ao risco concretamente identificado e asseguram, em qualquer caso, a completude e a transparência das mensagens e ordens de pagamento.
- a)No quadro da disponibilização de contas que, diretamente ou através de subcontas, permitam a execução de operações, por conta própria, por parte dos clientes do respondente ou outros terceiros (contas correspondentes de transferência):
- 2 -Na avaliação do risco específico associado à relação de correspondência, inclusive para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 70.º da Lei, as entidades financeiras, sem prejuízo das fontes de informação previstas no artigo 6.º do presente Aviso e dos demais aspetos apreciados no cumprimento dos procedimentos normais e acrescidos de identificação e diligência, ponderam especialmente os seguintes fatores:
- a)A jurisdição em que está situado o respondente;
- b)O grupo a que o respondente pertence, bem como as jurisdições das respetivas filiais e sucursais;
- c)A estrutura de gestão e de controlo do respondente, incluindo os respetivos beneficiários efetivos;
- d)A presença de pessoas politicamente expostas nas estruturas referidas na alínea anterior;
- e)A reputação, as principais áreas de negócio, a base de clientes, os segmentos de mercado alvo e as jurisdições em que o respondente opera;
- f)Os riscos associados aos serviços especificamente a prestar ao respondente pelo correspondente;
- g)A probabilidade de ocorrência das práticas previstas nas alíneas a) e b) do número anterior e, em particular, a acessibilidade a informação relativa a quaisquer terceiros que possam recorrer aos serviços do correspondente.
Artigo 32.º — Medidas a cargo do correspondente
Vigente desde: 26/09/2018