- 1 -Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 52.º da Lei, as entidades financeiras incluem ainda, de forma tão completa quanto possível, a informação constante das subalíneas i) a iii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 44.º da Lei, a par dos motivos que sustentam a inexistência de fatores concretos de suspeição.
- 2 -O Banco de Portugal difunde e atualiza, através de Carta-Circular, uma lista exemplificativa de potenciais indicadores de suspeição, elencando condutas, atividades ou operações suscetíveis de poderem estar relacionadas com fundos ou outros bens que provenham de atividades criminosas ou que estejam relacionados com o financiamento do terrorismo.
Artigo 41.º — Dever de exame
Vigente desde: 26/09/2018