- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 63.º da Lei, as entidades financeiras dão integral cumprimento aos deveres preventivos do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo previstos na Lei e no presente Aviso, relativamente às operações próprias que efetuem e às respetivas contrapartes.
- 2 -Sempre que as relações das entidades financeiras com as suas contrapartes estejam associadas ao regular funcionamento da sua atividade, e consubstanciem um risco comprovadamente reduzido, as entidades financeiras adotam medidas simplificadas de identificação e diligência e, em qualquer caso:
- a)Identificam, na máxima extensão possível, as respetivas contrapartes, bem como o tipo e o propósito da operação;
- b)Garantem que as operações são consentâneas com o conhecimento de que dispõem da atividade desenvolvida pelas contrapartes e da finalidade e natureza pretendida da relação;
- c)Garantem a atualidade, exatidão e completude da informação de que já disponham ou devessem dispor sobre a relação e as respetivas contrapartes, em função dos riscos concretamente identificados.
- 3 -Para efeitos da avaliação prevista no número anterior, e sem prejuízo do integral cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 28.º do presente Aviso, configuram situações de risco potencialmente reduzido:
- a)Relações estabelecidas com entidades habilitadas à prática de serviços financeiros de países ou jurisdições com um quadro normativo e de supervisão compatível com o previsto na Lei e no presente Aviso;
- b)Operações em mercado com garantias adequadas de transparência quanto às informações relativas aos beneficiários efetivos e à titularidade formal das contrapartes;
- c)Operações entre entidades que integrem o mesmo grupo, quando não existam restrições à circulação de informação e a mesma possa ser obtida para dar resposta aos pedidos recebidos pelas autoridades competentes;
- d)Operações estabelecidas com contrapartes que não estejam relacionadas com a prestação de serviços financeiros, incluindo-se aqui as relações de outsourcing previstas no artigo 38.º do presente Aviso.
- 4 -As entidades financeiras cessam a adoção de medidas simplificadas logo que tomem conhecimento de qualquer elemento caracterizador de suspeição ou de qualquer outra circunstância suscetível de elevar o risco das suas contrapartes ou operações.
- 5 -As entidades financeiras definem, relativamente às suas relações com as contrapartes, procedimentos de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo que assegurem, pelo menos:
- a)Que não praticam atos de que possa resultar o seu envolvimento em qualquer operação de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, adotando todas as medidas adequadas para prevenir tal envolvimento, conforme disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei;
- b)A observância dos deveres de exame, comunicação, abstenção, colaboração e segredo;
- c)A possibilidade de obterem, junto da contraparte, os elementos necessários a uma adequada gestão do risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como a dar resposta aos pedidos recebidos pelas autoridades competentes;
- d)A adoção das demais medidas de acompanhamento da contraparte e das operações que se mostrem proporcionais ao risco concretamente identificado.
- 6 -Sempre que as entidades financeiras tomem conhecimento de que uma pessoa singular ou coletiva pretende nela deter uma participação qualificada, na aceção prevista na alínea ee) do artigo 2.º-A do RGICSF, as entidades financeiras, previamente à entrada de capital:
- a)Obtêm informações comprovadas sobre a origem dos fundos;
- b)Identificam os beneficiários efetivos dos propostos adquirentes.
- 7 -O cumprimento das obrigações previstas no presente artigo constam de documento ou registo escrito e estão sujeitas ao dever de conservação nos termos previstos no artigo 51.º da Lei e no artigo 40.º do presente Aviso.
Artigo 44.º — Operações próprias
Vigente desde: 26/09/2018