- 1 -O órgão de administração da Caixa Central é responsável, relativamente a todo o SICAM, por aprovar e garantir a aplicação das políticas, dos procedimentos e controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, em cumprimento do disposto no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º da Lei e no presente Título.
- 2 -Compete ao órgão de administração da Caixa Central:
- a)Designar o responsável pelo cumprimento normativo da Caixa Central, conforme previsto no artigo 16.º da Lei, dotando-o dos meios e recursos necessários para a respetiva função, em observância dos requisitos legalmente previstos;
- b)Acompanhar a atividade dos demais membros da direção de topo da Caixa Central, na medida em que estes tutelem áreas de negócio que estejam ou possam vir a estar expostas a riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;
- c)Estabelecer contactos diretos com a administração das CCAM, de modo a que tenha conhecimento do acompanhamento das áreas de negócio desenvolvidas pela estrutura destas últimas, que estejam ou possam vir a estar expostas a riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;
- d)Acompanhar e avaliar periodicamente a eficácia das políticas e dos procedimentos e controlos definidos para o SICAM, assegurando a execução das medidas adequadas à correção das deficiências detetadas;
- e)Dar cumprimento ao n.º 3 do artigo 13.º da Lei, relativamente ao exercício do dever de comunicação do SICAM.
- 3 -Compete ao órgão de administração de cada CCAM:
- a)Designar o responsável pelo cumprimento normativo da CCAM que administra, conforme previsto no artigo 16.º da Lei, dotando-o dos meios e recursos necessários para a respetiva função, em observância dos requisitos legalmente previstos;
- b)Acompanhar a atividade dos demais membros da direção de topo da CCAM que administra, na medida em que estes tutelem áreas de negócio que estejam ou possam vir a estar expostas a riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;
- c)Assegurar que a CCAM que administra presta a colaboração necessária à Caixa Central e atua em conformidade com os procedimentos e controlos definidos por esta;
- d)Abster-se de qualquer comportamento que possa prejudicar ou diminuir as garantias de independência do responsável pelo cumprimento normativo da CCAM que administra, em especial a prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 13.º da Lei;
- e)Elaborar a revisão crítica prevista no n.º 3 do artigo 58.º do presente Título, relativamente ao exercício do dever de exame da CCAM que administra.
Artigo 46.º — Responsabilidade do órgão de administração
Vigente desde: 26/09/2018