- 1 -A Caixa Central e as CCAM asseguram:
- a)A existência de canais de comunicação diretos, seguros e confidenciais, e adequados ao exercício das funções dos responsáveis pelo cumprimento normativo das CCAM e da Caixa Central;
- b)O acesso irrestrito e atempado do responsável pelo cumprimento normativo da Caixa Central a toda a informação relevante que provenha das CCAM, de acordo com o sistema de controlo interno comum implementado.
- 2 -Cabe ao responsável pelo cumprimento normativo da Caixa Central:
- a)Participar na definição e emitir parecer prévio sobre as políticas e os controlos destinados a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo no SICAM, em cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º da Lei;
- b)Acompanhar, em permanência, a adequação, a suficiência e a atualidade das políticas e dos procedimentos e controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo para o SICAM, propondo as necessárias atualizações, em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º da Lei;
- c)Participar na definição acompanhamento e avaliação da política de formação interna do SICAM, em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º da Lei;
- d)Assegurar a centralização de toda a informação que provenha das diversas áreas de negócio do SICAM e de toda a informação relevante que provenha das CCAM, em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 16.º da Lei;
- e)Desempenhar, relativamente ao SICAM, o papel de interlocutor previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 16.º da Lei.
- 3 -Os responsáveis pelo cumprimento normativo das CCAM colaboram com a Caixa Central, prestando de imediato todas as informações que lhe forem solicitadas.
Artigo 48.º — Responsável pelo cumprimento normativo
Vigente desde: 26/09/2018