- 1 -As entidades financeiras elaboram e mantêm uma versão em língua portuguesa, permanentemente atualizada, dos seus manuais de procedimentos, ou de quaisquer outros documentos ou registos internos relevantes, em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, bem como dos pareceres, exames, análises e reportes informativos referidos na Lei ou no presente Aviso.
- 2 -Quando os elementos probatórios referidos no artigo 51.º da Lei e no artigo 40.º do presente Aviso não se encontrem redigidos em língua portuguesa, as entidades financeiras estão obrigadas a:
- a)Estar dotadas dos meios e recursos necessários para a sua integral compreensão;
- b)Assegurar a imediata e fidedigna tradução dos mesmos, sempre que esta lhes seja solicitada pelo Banco de Portugal ou por outras autoridades competentes previstas na Lei.
Artigo 74.º — Língua portuguesa
Vigente desde: 26/09/2018