Os limiares fixados neste Aviso aplicam-se às seguintes entidades:
- a)Instituições de crédito menos significativas, na aceção do n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito;
- b)Empresas de investimento qualificadas como sociedades financeiras, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
- c)Entidades sujeitas ao Aviso do Banco de Portugal n.º 11/2014, de 22 dezembro de 2014;
- d)Sucursais em Portugal de instituições de crédito e de empresas de investimento com sede em países terceiros.