- 1 -O órgão de administração assegura a existência de recursos materiais, nomeadamente capital e liquidez, técnicos e humanos adequados para a prossecução sã e prudente da estratégia de longo prazo da instituição, devendo assegurar que as diversas unidades de estrutura da instituição dispõem dos recursos materiais, técnicos e humanos para desempenhar de forma eficiente e contínua as respetivas funções.
- 2 -O órgão de administração é responsável por assegurar que a instituição define, aprova, implementa e revê políticas específicas em matéria de recursos humanos, nomeadamente relativas a recrutamento e seleção, avaliação de desempenho, promoção e gestão de carreiras, remuneração, formação e desenvolvimento de competências, que promovam, em permanência:
- a)Uma conduta profissional responsável e prudente, nos termos previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º;
- b)Um nível de conhecimentos, experiência e competências adequado às responsabilidades e funções atribuídas a cada colaborador;
- c)Um conhecimento adequado por parte de cada colaborador da sua função e responsabilidades dentro da instituição e da relação entre essa função e as demais funções, nomeadamente no contexto do sistema de controlo interno.
Artigo 11.º — Recursos materiais, técnicos e humanos
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