- 1 -O órgão de administração das instituições habilitadas a receber depósitos cujo valor total dos ativos, num período ininterrupto de dois anos e em base individual, seja inferior a € 3 000 000 000, e que não prestem serviços comuns ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 50.º do presente Aviso, pode decidir, de forma fundamentada e documentada em ata e após parecer do órgão de fiscalização, combinar numa única unidade de estrutura as responsabilidades da função de gestão de riscos e as responsabilidades da função de conformidade previstas no presente Aviso.
- 2 -No caso previsto no número anterior, o órgão de administração assegura que:
- a)A função combinada de gestão de riscos e de conformidade cumpre com todos os requisitos legais e regulamentares aplicáveis, em particular no que respeita a recursos materiais, técnicos e humanos necessários para o desempenho das suas funções;
- b)São adotados os mecanismos necessários para prevenir ou mitigar o risco de situações de conflitos de interesses decorrentes da acumulação das responsabilidades das funções de gestão de risco e de conformidade numa única unidade de estrutura.
- 3 -No caso previsto nos números anteriores, com uma antecedência mínima de 60 dias face à data pretendida de implementação, a instituição, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 120.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, comunica a sua pretensão à autoridade de supervisão competente, de forma a que esta autoridade, querendo, por razões prudenciais, e no prazo de 45 dias após a comunicação, se possa pronunciar. A comunicação à autoridade de supervisão competente deve conter a seguinte fundamentação:
- a)Uma descrição da solução a adotar, que inclua uma ponderação da suficiência dos recursos materiais, técnicos e humanos para o desempenho eficaz das responsabilidades que impendem sobre a função de gestão de riscos e de conformidade por uma única unidade de estrutura;
- b)Os motivos pelos quais os órgãos de administração e de fiscalização consideram que a mesma é adequada à natureza, âmbito e complexidade das atividades da instituição e ao estabelecimento e manutenção de um sistema de controlo interno e gestão de riscos que assegure o exercício prudente da sua atividade.
- 4 -As instituições deixam de poder beneficiar da possibilidade conferida pelo n.º 1 do presente artigo no caso de o valor total dos seus ativos passar a ser superior a € 3 000 000 000, em base individual, num período ininterrupto de 2 anos.
- 5 -Quando a instituição não se encontre habilitada a receber depósitos, e na medida em que adote os mecanismos necessários para prevenir ou mitigar o risco de situações de conflitos de interesses, o órgão de administração pode decidir, de forma fundamentada e documentada em ata, combinar numa única unidade de estrutura as responsabilidades da função de gestão de riscos e as responsabilidades da função de conformidade previstas no presente Aviso.
- 6 -Quando a instituição não se encontre habilitada a receber depósitos, e na medida em que adote os mecanismos necessários para prevenir ou mitigar o risco de situações de conflitos de interesses:
- a)O requisito previsto no n.º 1 do artigo anterior não é aplicável à função de gestão de riscos, sempre que o número de colaboradores, excluindo os administradores, seja inferior a trinta e os proveitos operacionais no último exercício económico sejam inferiores a € 20 000 000;
- b)O requisito previsto no n.º 1 do artigo anterior não é aplicável à função de conformidade, sempre que o número de colaboradores, excluindo os administradores, seja inferior a seis e os proveitos operacionais no último exercício económico sejam inferiores a € 1 000 000.
- 7 -Quando a instituição não se encontre habilitada a receber depósitos, a função de auditoria interna:
- a)Pode ser dispensada, no caso das instituições previstas na subalínea viii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, se o número de colaboradores, excluindo os membros dos órgãos de administração e fiscalização, for inferior a trinta e os proveitos operacionais no último exercício económico forem inferiores a € 20 000 000, caso em que a instituição adota procedimentos de monitorização adicionais que permitam mitigar a inexistência da função;
- b)Pode ser totalmente subcontratada, desde que seja observado o disposto no artigo 36.º do presente Aviso e designado um colaborador da instituição nos termos previstos na alínea d) do n.º 4 do artigo 50.º do presente Aviso.
- 8 -A subcontratação prevista na alínea b) do número anterior está sujeita a parecer prévio do órgão de fiscalização e não obsta ao cumprimento do disposto no artigo 32.º, sendo permanentemente assegurado que a entidade prestadora do serviço dispõe de recursos materiais, técnicos e humanos adequados e suficientes para desempenhar, de forma eficaz, independente, confiável e profissional, as responsabilidades afetas à função subcontratada.
- 9 -O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de a autoridade de supervisão competente poder exigir, ao abrigo do disposto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, que as instituições estabeleçam a função de gestão de riscos e a função de conformidade em unidades de estrutura organicamente segregadas ou que estabeleçam uma função de auditoria interna permanente no seio da instituição, cujo âmbito de tarefas passíveis de subcontratação se limitem ao permitido pelo artigo 36.º
Artigo 16.º — Exceções à segregação das funções de controlo interno
Vigente desde: 20/03/2025
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