- 1 -O órgão de administração implementa um sistema de gestão de riscos, traduzido num conjunto de estratégias, políticas, processos, sistemas e procedimentos, que têm como objetivo a identificação, avaliação, acompanhamento e controlo de todos os riscos a que a instituição está ou pode vir a estar exposta, tanto por via interna como externa, por forma a assegurar que aqueles se mantêm ao nível previamente definido pelo órgão de administração e que não afetam significativamente a situação financeira da instituição.
- 2 -O órgão de administração assegura que o sistema de gestão de riscos:
- a)É incorporado de forma efetiva e coerente no processo de definição da estratégia da instituição;
- b)Influencia ativamente o processo de tomada de decisão do órgão de administração, da comissão executiva, quando constituída, da direção de topo e da gestão intermédia;
- c)Contribui de forma efetiva para o adequado exercício das competências do órgão de fiscalização.
- 3 -Para além do disposto no presente Aviso, a definição e implementação de um sistema de controlo interno adequado à gestão do risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo está também sujeita às normas legais e regulamentares aplicáveis nesta matéria.
- 4 -O órgão de administração é globalmente responsável por uma adequada gestão de todos os riscos a que a instituição está ou pode vir a estar exposta.
Artigo 19.º — Implementação do sistema de gestão de riscos
Vigente desde: 20/03/2025
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Em vigor desde 20/03/2025