- 1 -O órgão de administração é responsável por assegurar:
- a)O desenvolvimento, implementação e manutenção de um processo sistematizado de acompanhamento da exposição a cada categoria de risco a que a instituição está ou pode vir a estar exposta;
- b)Que cada categoria de risco é adequadamente acompanhada por uma função de controlo interno enquadrável na segunda linha de defesa, sem prejuízo da necessidade de ser sempre assegurado que a função de gestão de riscos tem uma visão holística sobre todas as categorias de risco a que a instituição está ou pode vir a estar exposta.
- 2 -O processo de acompanhamento referido no número anterior inclui, pelo menos, a elaboração de relatórios periódicos e tempestivos, com informação clara, fiável e substantiva sobre os riscos a que instituição está ou possa vir a estar exposta.
Artigo 24.º — Processo de acompanhamento de riscos
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