- 1 -O órgão de administração assegura que a instituição possui processos formais, transparentes, relevantes e ajustados às necessidades da instituição que:
- a)Garantem uma comunicação eficaz através da organização;
- b)Asseguram a transmissão tempestiva e adequada da informação para os intervenientes e destinatários apropriados, incluindo as autoridades de supervisão;
- c)São abrangentes e compreensíveis;
- d)Facilitam o processo de tomada de decisão através da existência de fluxos de informação que observem o disposto no n.º 2.
- 2 -O órgão de administração assegura que a estrutura organizacional da instituição:
- a)Promove o fluxo de informação necessário entre as partes relevantes num processo;
- b)Inclui uma descrição adequada dos deveres e responsabilidades dos colaboradores, incluindo os membros dos órgãos de administração e de fiscalização, em matéria de fluxos de informação;
- c)Assegura a confidencialidade necessária nos fluxos de informação.
- 3 -O órgão de administração assegura que os fluxos de informação entre as funções de controlo interno e os órgãos de administração e de fiscalização são adequados e garantem, nomeadamente, que o processo de tomada de decisão beneficia do contributo das funções de controlo interno.
- 4 -O órgão de administração assegura que a conformidade dos fluxos de informação instituídos na instituição com o disposto no presente artigo é objeto de avaliações periódicas independentes, a realizar por entidade externa à instituição.
Artigo 30.º — Fluxos de informação
Vigente desde: 20/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/2025