- 1 -O órgão de administração da instituição estabelece e mantém uma função de auditoria interna responsável, nomeadamente, por:
- a)Avaliar a adequação e a eficácia da cultura organizacional e dos sistemas de governo e controlo interno da instituição, bem como das respetivas componentes individualmente consideradas, incluindo, nomeadamente, órgãos de administração e de fiscalização, respetivos comités de apoio, funções de gestão de risco e de conformidade e funções e atividades subcontratadas, elaborando e mantendo atualizado, para o efeito, o plano de atividades previsto na alínea c) do n.º 9 do artigo 14.º do presente Aviso, bem como um plano plurianual de ações de auditoria, assegurando que ambos são executados de acordo com a calendarização proposta pelo responsável pela função e aprovada pelo órgão de administração;
- b)Emitir recomendações baseadas nos resultados das avaliações realizadas e promover um acompanhamento contínuo das deficiências identificadas, com periodicidade apropriada ao risco associado, no sentido de garantir que as medidas destinadas à sua correção são adequadas e tempestivamente implementadas;
- c)Elaborar e apresentar aos órgãos de administração e de fiscalização um relatório, de periodicidade pelo menos anual, com uma avaliação global:
- i)Da adequação e eficácia, como um todo, da cultura organizacional da instituição e dos seus sistemas de governo e controlo interno, incluindo as diversas componentes de ambos os sistemas, incluindo as funções e atividades que sejam objeto de subcontratação;
- ii)Da atuação dos órgãos de administração e de fiscalização e dos seus comités de apoio, quando constituídos, no âmbito referido na subalínea anterior;
- iii)Das deficiências detetadas nas ações de controlo, classificadas como deficiências de nível F3 “elevado” ou de nível F4 “muito elevado”, atendendo à metodologia de classificação constante de anexo à Instrução do Banco de Portugal n.º 18/2020, e de outras deficiências isoladamente pouco relevantes, mas que possam, no seu conjunto, evidenciar uma deterioração da cultura organizacional da instituição e dos seus sistemas de governo e controlo interno;
- iv)Das recomendações emitidas e das medidas propostas destinadas à correção das deficiências referidas na alínea anterior, com indicação sobre se foram ou não adotadas;
- d)Elaborar, com periodicidade anual e com referência a 30 de setembro de cada ano, um relatório a subscrever pelo responsável pela função de auditoria interna, que inclua:
- i)Uma avaliação da independência da função, com indicação da existência de quaisquer situações ou constrangimentos que a comprometam ou possam vir a comprometer;
- ii)Uma avaliação da adequação da organização da função para avaliar os riscos a que a instituição está ou pode vir a estar exposta;
- iii)Uma avaliação da suficiência dos recursos materiais, técnicos e humanos afetos à função, incluindo da qualificação dos seus colaboradores e do grau de execução do seu plano de formação face às suas responsabilidades e necessidades concretas, com identificação das áreas em que se verificam maiores necessidades de aquisição de conhecimento ou robustecimento de competências;
- iv)Uma avaliação do grau de execução dos seus planos de atividades e de ações de auditoria, considerando as alterações introduzidas aos mesmos e suas motivações, incluindo a justificação para os mesmos terem sido, ou não, cumpridos;
- v)Uma descrição de todas as deficiências identificadas por qualquer entidade, interna ou externa à instituição, relativamente à própria função de auditoria interna, que se mantenham em aberto, do grau de implementação das medidas destinadas à sua correção e indicação do prazo previsto para a sua resolução definitiva;
- vi)Quando aplicável, os principais resultados de avaliações externas efetuadas à função de auditoria interna.
- 2 -O plano plurianual de ações de auditoria referido na alínea a) do n.º 1 inclui uma descrição dos meios materiais, técnicos e humanos necessários para garantir um exame abrangente, orientado para o risco, de todas as atividades, sistemas e processos da instituição, com vista a avaliar globalmente a adequação e a eficácia da cultura organizacional, das estruturas de governo interno e do sistema de controlo interno da instituição, num horizonte temporal adequado.
- 3 -Os relatórios referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 são disponibilizados de imediato, diretamente pelo responsável pela função de auditoria interna, aos órgãos de administração e de fiscalização e ao Comité de Riscos, quando constituído.
- 4 -Sem prejuízo do referido na subalínea i) da alínea d) do n.º 1, quaisquer situações ou constrangimentos que comprometam ou possam vir a comprometer materialmente a independência da função de auditoria interna são comunicadas, de imediato, aos órgãos de administração e de fiscalização da instituição que devem analisar e documentar em ata as suas conclusões e as medidas determinadas para ultrapassar as situações identificadas.
- 5 -O órgão de administração, após parecer do órgão de fiscalização, pronuncia-se atempada e expressamente sobre cada um dos relatórios referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1.
- 6 -O órgão de administração assegura a efetiva implementação das medidas destinadas à correção de quaisquer deficiências detetadas ou que visem a introdução de melhorias na cultura organizacional e nos sistemas de governo e controlo interno da instituição, bem como das medidas destinadas a corrigir as situações ou constrangimentos que afetam a independência da função de auditoria interna.
- 7 -Para efeitos de um adequado desempenho da função de auditoria interna, os órgãos de administração e de fiscalização:
- a)Asseguram que a função de auditoria interna desenvolve a sua atividade em conformidade com as normas e com os princípios de auditoria interna reconhecidos e aceites a nível internacional;
- b)Apreciam, anualmente, o plano de ações de auditoria para o ano seguinte, bem como a adequação do plano plurianual para garantir o cumprimento do disposto no n.º 2, os quais são objeto de aprovação pelo órgão de administração, após parecer prévio do órgão de fiscalização;
- c)Asseguram que, para cada avaliação realizada pela função de auditoria interna:
- i)É delineado um programa que define os objetivos da auditoria, identifica as atividades e os procedimentos de controlo interno objeto de revisão e estabelece os recursos necessários para a sua execução;
- ii)São claramente definidos os critérios para avaliar a adequação de políticas, procedimentos e controlos específicos implementados pela instituição;
- iii)É elaborado um relatório que contém os resultados da avaliação;
- d)Asseguram que as deficiências identificadas pela auditoria interna, assim como as consequentes recomendações emitidas, são registadas e reportadas diretamente ao órgão de administração e, quando classificadas como deficiências de nível F3 “elevado” ou de nível F4 “muito elevado”, atendendo à metodologia de classificação constante de anexo à Instrução do Banco de Portugal n.º 18/2020, também ao órgão de fiscalização, de modo a garantir que a avaliação não é enviesada e que as questões identificadas são prontamente tomadas em consideração;
- e)Asseguram que as deficiências identificadas ou monitorizadas, nos termos do n.º 12 do artigo 31.º do presente Aviso, pela função de auditoria interna, são objeto de um acompanhamento contínuo por parte desta função, com uma periodicidade adequada ao risco associado, e que as medidas destinadas à sua correção são adotadas de forma tempestiva e efetiva pela unidade de estrutura a que respeitam;
- f)Asseguram que a função de auditoria interna tem conhecimento de todas as deficiências em aberto na instituição.
- 8 -A adequação e a eficácia da função de auditoria interna são objeto de avaliações independentes, a realizar periodicamente, no mínimo de cinco em cinco anos, por entidade externa à instituição.
Artigo 32.º — Função de auditoria interna
Vigente desde: 20/03/2025
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