- 1 -Para efeitos do disposto no presente Aviso, o conceito de “grupo” é o disposto na alínea z) do n.º 1 do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
- 2 -No caso do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, para efeitos do presente Capítulo, entende-se por empresa-mãe a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e por filiais as Caixas de Crédito Agrícola Mútuo integradas.
Artigo 48.º — Conceito de grupo
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