- 1 -O órgão de administração da empresa-mãe assegura que as suas funções de controlo interno são adequadas à dimensão e à natureza das atividades do grupo, supervisionando a eficácia e a adequação dos controlos internos e zelando pela fiabilidade e pela pontualidade da informação reportada pelas filiais, bem como pelo cumprimento das normas internas e dos procedimentos definidos, incluindo no que respeita aos níveis de tolerância ao risco definidos para o grupo.
- 2 -As funções de controlo interno da empresa-mãe podem apoiar-se, para efeitos do cumprimento das responsabilidades previstas na alínea anterior, nos trabalhos desenvolvidos pelas funções de controlo interno das filiais da empresa-mãe, desde que a qualidade desses trabalhos tenha sido avaliada previamente pelas funções de controlo interno da empresa-mãe e seja por estas considerada adequada.
- 3 -As funções de controlo interno da empresa-mãe e das filiais interagem entre si, de forma a assegurar que as funções de controlo interno da empresa-mãe dispõem da informação necessária para o cabal desempenho das suas responsabilidades.
- 4 -Para dar cumprimento ao disposto no número anterior, o órgão de administração da empresa-mãe assegura, nomeadamente, a existência de linhas de reporte diretas entre as funções de controlo interno das filiais e as funções de controlo interno da empresa-mãe.
- 5 -O órgão de administração da empresa-mãe assegura que os procedimentos referidos no n.º 3 e n.º 4 permitem às funções de gestão de riscos, de conformidade e de auditoria interna da empresa-mãe monitorizar o cumprimento adequado e tempestivo das responsabilidades das funções de gestão de riscos, de conformidade e de auditoria interna das filiais do grupo.
- 6 -A assunção de riscos significativos numa filial do grupo é objeto de comunicação prévia à função de gestão de riscos da empresa-mãe, e quando esteja em causa a assunção de riscos de conformidade, também à função de conformidade, na qual são identificados e adequadamente avaliados os riscos reais ou potenciais da mesma para a filial em questão e para o grupo.
- 7 -Os planos de atividades das funções de controlo interno de uma filial são objeto de comunicação prévia às funções de controlo interno respetivas da empresa-mãe, o mesmo sucedendo quanto ao plano plurianual de ações de auditoria da função de auditoria interna de uma filial.
- 8 -Quando a empresa-mãe corresponda a uma instituição de crédito, para além do disposto no n.º 4 do artigo 17.º, a substituição dos responsáveis pelas funções de controlo interno das filiais é objeto de comunicação prévia ao responsável da função de controlo interno respetiva da empresa-mãe, para o que lhe são disponibilizados os elementos referidos nas alíneas a) a c) do mesmo artigo.
Artigo 52.º — Funções de controlo interno da empresa-mãe
Vigente desde: 20/03/2025
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