Artigo 57.º
Avaliação do órgão de administração
Redação registada como em vigor em 20/03/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A avaliação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 55.º do presente Aviso sobre a adequação e eficácia da cultura organizacional em vigor na instituição e os seus sistemas de governo e controlo interno, incluindo todas as matérias tratadas no presente Aviso, inclui:
- a)Período de referência;
- b)Opinião global, devidamente fundamentada, sobre a adequação e eficácia da cultura organizacional da instituição e dos seus sistemas de governo e controlo interno e sobre práticas e políticas remuneratórias e demais matérias tratadas no presente Aviso;
- c)Resumo das ações empreendidas e das medidas implementadas para corrigir as deficiências que se mantenham em aberto, com referência a eventuais prorrogações do prazo inicialmente definido para a sua correção e respetiva justificação, bem como das deficiências identificadas e corrigidas no período de referência;
- d)Os resultados das avaliações externas independentes previstas no n.º 2 do artigo 3.º, no n.º 7 do artigo 29.º, no n.º 4 do artigo 30.º e no n.º 8 do artigo 32.º efetuadas durante o período de referência, e uma ponderação dos impactos atuais ou potenciais das deficiências identificadas na adequação e eficácia da cultura organizacional e dos sistemas de governo e de controlo interno da instituição;
- e)Quando aplicável, confirmação expressa de que é entendimento do órgão de administração que a subcontratação de tarefas operacionais das funções de controlo interno dá cumprimento ao disposto no artigo 36.º e fundamentação do referido entendimento;
- f)Uma confirmação expressa de que a informação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º do presente Aviso é regularmente comunicada e compreendida pelos colaboradores das unidades de estrutura relevantes da instituição, em especial os das funções de controlo interno.