- 1 -O presente capítulo é aplicável, para além do disposto no Capítulo X sobre grupos financeiros, às entidades sujeitas a supervisão complementar nos termos previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho.
- 2 -Para efeitos do presente capítulo, são aplicáveis as definições constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho.
Artigo 64.º-A — Âmbito de aplicação
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