- 1 -O órgão de administração define, aprova e implementa a estrutura organizacional da instituição, que inclui os órgãos sociais da instituição e respetivos comités, assegurando que a mesma:
- a)Está definida de forma integrada, objetiva, transparente e percetível, num manual de estrutura orgânica ou documento interno equivalente;
- b)Suporta o desenvolvimento da atividade da instituição e a implementação de um sistema de controlo interno adequado e eficaz, de forma a assegurar que a gestão e o controlo das operações e dos riscos a que a instituição está ou pode vir a estar exposta, são efetuados de uma forma prudente;
- c)Assenta numa definição coerente, clara e objetiva das linhas de reporte e de autoridade, das competências e responsabilidades de cada órgão, unidade de estrutura e função, bem como do grau e âmbito de cooperação entre si;
- d)Contempla uma adequada segregação de funções potencialmente conflituantes, sem prejudicar interações entre essas funções com potencial mais-valia para o regular funcionamento da instituição, assegurando que quaisquer situações de potenciais conflitos de interesses são identificadas antecipadamente, minimizadas e sujeitas a uma monitorização cuidadosa e independente;
- e)Assenta num número suficiente de membros da direção de topo e da gestão intermédia, bem como de outros colaboradores, para o desenvolvimento das responsabilidades e funções definidas.
- 2 -A estrutura organizacional, incluindo as competências e responsabilidades de cada órgão, unidade de estrutura ou função, as linhas de reporte e de autoridade, os fluxos de informação e o grau e âmbito de cooperação e interação entre os diversos órgãos, unidades de estrutura ou funções:
- a)São comunicadas, pelo órgão de administração, no tempo, pela forma e com o detalhe adequados, a todos os colaboradores da instituição, incluindo aos membros do órgão de fiscalização;
- b)São analisadas e revistas regularmente, no mínimo de dois em dois anos e sempre que necessário, pelo órgão de administração, com vista a garantir a sua atualidade e adequação permanente às circunstâncias concretas da instituição.
- 3 -No caso de instituições com reduzida amplitude de atividade e de riscos associados e em que, devido à limitação de recursos disponíveis, seja inexequível a total segregação de funções potencialmente conflituantes, as instituições identificam, documentam, mantêm um registo e implementam procedimentos alternativos de controlo de modo a evitar ou a minimizar o risco da ocorrência de situações de conflitos de interesses.
- 4 -O órgão de administração assegura que o sistema de controlo interno da instituição inclui procedimentos que garantam que cada unidade de estrutura da instituição, incluindo os órgãos de administração e de fiscalização, cumpre atempadamente com os deveres de atuação resultantes do presente Aviso.
- 5 -O órgão de fiscalização emite parecer prévio vinculativo sobre todas as matérias previstas no presente artigo respeitantes à própria organização deste órgão.
Artigo 9.º — Estrutura organizacional
Vigente desde: 20/03/2025
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Em vigor desde 20/03/2025