- 1 -Os credores que pretendam efectuar as suas cobranças através do SDD, obtida a concordância dos devedores, estão obrigados a informá-los dos direitos e obrigações previstos neste aviso.
- 2 -Nos casos em que as cobranças sejam já efectuadas por débito em conta, estão os credores obrigados a notificar os devedores, com pelo menos 15 dias de antecedência relativamente à data a partir da qual passam a ser cobrados através do SDD, dos direitos e obrigações regulados neste aviso.
Artigo 2.º — Dos credores
Vigente desde: 22/08/2000