- 1 -As instituições de crédito devem identificar nos extractos de conta dos devedores, clara e inequivocamente, os débitos efectuados através do SDD e os respectivos credores, bem como quaisquer outros movimentos ocorridos nas suas contas em virtude da utilização de tal sistema.
- 2 -As instituições de crédito não estão obrigadas a aceitar nem a manter as autorizações de débito em conta dos seus clientes devedores e não respondem pelo incumprimento das obrigações emergentes das relações contratuais estabelecidas entre credores e devedores.
- 3 -O Banco de Portugal regulamentará as condições de adesão das instituições de crédito ao SDD e fixará as condições que estas devem observar no âmbito daquele sistema.
Artigo 4.º — Das instituições de crédito
Vigente desde: 22/08/2000