Procede à alteração do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2013, de 18 de dezembro, que regulamentou as condições, mecanismos e procedimentos necessários ao efetivo cumprimento dos deveres preventivos do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, previstos no Capítulo II da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, no âmbito da prestação de serviços financeiros sujeitos à supervisão do Banco de Portugal, alterando os meios de comprovação dos elementos identificativos dos clientes nos casos de abertura de contas com recurso a meios de comunicação à distância
Alteração ao Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2013
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 19.º, a comprovação documental dos elementos referidos nas subalíneas i) a v) das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 17.º só pode ser efetuada mediante originais, em suporte físico ou eletrónico, ou cópia certificada dos mesmos, ou ainda mediante o acesso à respetiva informação eletrónica com valor equivalente, designadamente através:
- a)Da utilização eletrónica do Cartão de Cidadão, do recurso a plataforma de interoperabilidade entre sistemas de informação da Administração Pública ou a dispositivos que confiram certificação qualificada ou um idêntico grau de segurança;
- b)Da recolha e verificação dos dados eletrónicos junto das entidades competentes responsáveis pela sua gestão.
- 5 -Nos casos de abertura de contas com recurso a meios de comunicação à distância, a comprovação dos elementos identificativos referidos no artigo anterior deve ser efetuada através de um dos seguintes meios:
- a)Disponibilização à instituição de crédito de cópia certificada da documentação comprovativa exigida;
- b)Acesso, por parte da instituição de crédito, aos documentos em versão eletrónica com valor equivalente, designadamente fazendo uso do serviço de Fornecedor de Autenticação do Cartão de Cidadão ou através da Chave Móvel Digital disponibilizados pelo Estado Português;
- c)Outros procedimentos de comprovação que ofereçam graus de segurança idênticos aos referidos nas alíneas anteriores, nos termos a definir por Instrução do Banco de Portugal.
Entrada em vigor
O presente Aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
20 de junho de 2017. - O Governador, Carlos da Silva Costa.
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