Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 11/2014, de 22 de dezembro passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O presente Aviso tem por objeto regulamentar a aplicação dos requisitos prudenciais estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 («Regulamento (UE) n.º 575/2013») às seguintes entidades:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)Sucursais de instituições financeiras com sede no estrangeiro abrangidas pelo n.º 1 do artigo 189.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -As entidades referidas no artigo 1.º devem dar cumprimento às obrigações fixadas no presente Aviso em base individual.
- 2 -[...].
Artigo 5.º
[...]
O disposto no presente Aviso não obsta a que as entidades referidas no artigo 1.º mantenham fundos próprios e respetivas componentes para além do exigido neste Aviso, ou adotem medidas mais rigorosas que as vertidas no mesmo.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -As entidades referidas no artigo 1.º devem observar o disposto na Parte II do Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que respeita ao cálculo dos fundos próprios, bem como às características dos instrumentos neles incluídos.
- 2 -As entidades referidas no artigo 1.º devem, ainda, observar o disposto na Parte X do Regulamento (UE) n.º 575/2013, relativamente às disposições transitórias, de acordo com o estipulado no Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2013.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -As entidades referidas no artigo 1.º devem observar em permanência os requisitos de fundos próprios estabelecidos no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, em concreto mediante a manutenção dos rácios mínimos de fundos próprios previstos no n.º 1 daquele artigo.
- 2 -Na determinação dos requisitos de fundos próprios, as entidades referidas no artigo 1.º devem, ainda, observar o disposto na Parte III do Regulamento (UE) n.º 573/2013 aplicável às instituições de crédito, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -As exigências de reporte previstas no Capítulo 2 do Título I da Parte III do Regulamento (UE) n.º 575/2013, a aplicar às entidades referidas no artigo 1.º, são definidas por Instrução do Banco de Portugal.
Artigo 8.º
[...]
As entidades referidas no artigo 1.º estão sujeitas à aplicação dos requisitos estabelecidos na Parte IV do Regulamento (UE) n.º 575/2013, devendo observar a regulamentação emitida pelo Banco de Portugal relativa a esta matéria que seja aplicável às instituições de crédito.
Artigo 9.º
[...]
As entidades referidas no artigo 1.º asseguram que as suas obrigações a curto e a longo prazo são cumpridas de forma adequada tendo por base uma diversidade de fontes de financiamento apropriada.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Para efeitos do disposto nos artigos 6.º, 7.º e 8.º, as entidades referidas no artigo 1.º devem observar as normas técnicas de regulamentação e execução adotadas pela Comissão Europeia associadas às disposições do Regulamento (UE) n.º 575/2013 que ao abrigo dos referidos artigos lhes sejam aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -O Banco de Portugal define por Instrução as normas técnicas de regulamentação e execução adotadas pela Comissão Europeia ao abrigo das Partes II, III e IV do Regulamento (UE) n.º 575/2013 que não sejam aplicáveis às entidades referidas no artigo 1.º.