- 1 -Quando a instituição não se encontre habilitada a receber depósitos, e na medida em que adote os mecanismos necessários para prevenir ou mitigar o risco de situações de conflitos de interesses:
- a)O requisito previsto no n.º 1 do artigo anterior não é aplicável à função de gestão de riscos, sempre que o número de colaboradores, excluindo os administradores, seja inferior a trinta e os proveitos operacionais no último exercício económico sejam inferiores a (euro) 20.000.000;
- b)O requisito previsto no n.º 1 do artigo anterior não é aplicável à função de conformidade, sempre que o número de colaboradores, excluindo os administradores, seja inferior a seis e os proveitos operacionais no último exercício económico sejam inferiores a (euro) 1.000.000.
- 2 -Quando a instituição não se encontre habilitada a receber depósitos, e na medida em que adote os mecanismos necessários para prevenir ou mitigar o risco de situações de conflitos de interesses, o órgão de administração pode decidir, de forma fundamentada e documentada em ata, combinar numa única unidade de estrutura as responsabilidades da função de gestão de riscos e as responsabilidades da função de conformidade previstas no presente Aviso.
- 3 -Quando a instituição não se encontre habilitada a receber depósitos, a função de auditoria interna:
- a)Pode ser dispensada se o número de colaboradores, excluindo os administradores, for inferior a trinta e os proveitos operacionais no último exercício económico forem inferiores a (euro) 20.000.000, caso em que a instituição adota procedimentos de monitorização adicionais que permitam mitigar a inexistência da função;
- b)Pode ser totalmente subcontratada, desde que seja observado o disposto no artigo 36.º e sem prejuízo da designação de um responsável pela função, que seja colaborador da instituição, o qual, juntamente com os órgãos de administração e de fiscalização, permanece responsável pelo cumprimento dos requisitos aplicáveis à função.
- 4 -A subcontratação prevista na alínea b) do número anterior está sujeita a parecer prévio do órgão de fiscalização e não obsta ao cumprimento do disposto no artigo 32.º, sendo permanentemente assegurado que a entidade prestadora do serviço dispõe da capacidade técnica e humana para desempenhar, de forma eficaz, independente, confiável e profissional, as responsabilidades afetas à função subcontratada.
- 5 -O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de a autoridade de supervisão competente poder exigir, ao abrigo do disposto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, que as instituições estabeleçam a função de gestão de riscos e a função de conformidade em unidades de estrutura organicamente segregadas ou que estabeleçam uma função de auditoria interna permanente no seio da instituição, cujo âmbito de tarefas passíveis de subcontratação se limitem ao permitido pelo artigo 36.º
Artigo 16.º — Exceções à segregação das funções de controlo interno
Vigente desde: 15/07/2020
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Em vigor desde 15/07/2020