- 1 -O sistema de gestão de riscos é organizado de forma a dispor das seguintes características:
- a)Ser sólido, eficaz e consistente;
- b)Abranger todos os produtos, atividades, processos e sistemas, incluindo os subcontratados, bem como todas as filiais, sucursais e outras formas de estabelecimento ou de prestação de serviços;
- c)Basear-se em processos de identificação, avaliação, acompanhamento e controlo dos riscos, em conformidade com o disposto nos artigos 22.º a 25.º, suportados em políticas, procedimentos e limites de tolerância ao risco apropriados, claramente definidos e aprovados, os quais são periodicamente revistos;
- d)Integrar o disposto nos planos de recuperação, incorporando políticas e procedimentos destinados a assegurar o restabelecimento tempestivo de situações de desequilíbrio financeiro da instituição, bem como com o disposto nos demais processos e políticas da instituição relacionados com a gestão de riscos.
- 2 -Relativamente à organização do sistema de gestão de riscos, compete ao órgão de administração:
- a)Definir, aprovar e rever com regularidade a política global de risco da instituição elaborada de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º, assegurando a sua divulgação por todas as unidades de estrutura da instituição e a sua adequada implementação e cumprimento;
- b)Aprovar outras políticas e procedimentos de gestão de riscos de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º, assegurando a sua adequada implementação e cumprimento;
- c)Aprovar, previamente à sua introdução, políticas de gestão de risco aplicáveis aos novos produtos e atividades da instituição, assegurando a sua adequada implementação e cumprimento;
- d)Verificar, de forma regular, em conformidade com os procedimentos definidos para o efeito, o cumprimento dos níveis de tolerância ao risco e das políticas e procedimentos de gestão de riscos em vigor na instituição, avaliando a sua eficácia e adequação às atividades desenvolvidas, no sentido de possibilitar a deteção e correção atempadas de quaisquer deficiências;
- e)Aprovar, assegurando a sua adequada implementação e cumprimento, as políticas e os procedimentos necessários para garantir que são elaborados relatórios periódicos, precisos e tempestivos sobre os riscos materiais a que a instituição está ou pode vir a estar exposta, que identifiquem os mecanismos de controlo implementados para gerir esses riscos, bem como que esses relatórios lhe são submetidos atempadamente para apreciação;
- f)Aprovar, assegurando a sua adequada implementação e cumprimento, os procedimentos necessários para garantir a efetiva execução das suas orientações e recomendações com vista à introdução de correções e/ou melhorias no sistema de gestão de riscos;
- g)Pronunciar-se atempadamente sobre os relatórios elaborados pelas funções de controlo interno, nomeadamente sobre as recomendações que visem a adoção de medidas destinadas à resolução de deficiências.
Artigo 20.º — Organização do sistema de gestão de riscos
Vigente desde: 15/07/2020
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Em vigor desde 15/07/2020