- 1 -O órgão de administração da instituição estabelece e mantém uma função de gestão de riscos que dá cumprimento ao disposto no artigo 115.º-M do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e que é responsável, nomeadamente, por:
- a)Garantir que todos os riscos a que a instituição está ou pode vir a estar exposta são identificados, avaliados, acompanhados e controlados adequadamente e que são devidamente reportados a esta função por todas as unidades de estrutura;
- b)Assegurar o desenvolvimento e submeter à aprovação do órgão de administração, após parecer prévio do órgão de fiscalização, de políticas e procedimentos para apoiar o sistema de gestão de riscos e a sua efetiva aplicação na instituição;
- c)Participar na definição da estratégia de risco da instituição, bem como nas decisões relativas à gestão de riscos, apresentando uma visão global de todos os riscos a que a instituição está ou pode vir a estar exposta;
- d)Promover a implementação e manutenção de um sólido quadro de gestão de riscos em toda a instituição;
- e)Assegurar a aplicação e monitorização do cumprimento dos limites de tolerância ao risco aprovados pelo órgão de administração da instituição;
- f)Identificar os riscos inerentes à atividade desenvolvida pela instituição, de forma individual, agregada, atual e prospetiva, avaliar esses riscos e medir a exposição aos mesmos, através de metodologias apropriadas;
- g)Acompanhar, de forma adequada, tempestiva e permanente, as atividades geradoras de risco e as inerentes exposições ao mesmo, avaliando o seu enquadramento na tolerância ao risco aprovada, assegurando o planeamento prospetivo das correspondentes necessidades de capital e de liquidez em circunstâncias normais e adversas;
- h)Colaborar na implementação das medidas de gestão de risco a adotar pelas diferentes unidades de estrutura da instituição que sejam tomadoras de riscos, incluindo pelas unidades geradoras de negócio, e monitorizar a sua aplicação, de modo a assegurar que os processos e mecanismos implementados de controlo e gestão dos riscos são adequados e eficazes;
- i)Desenvolver, implementar e monitorizar o processo interno de autoavaliação da adequação do capital interno e o processo de autoavaliação da adequação da liquidez, bem como coordenar a elaboração dos respetivos relatórios;
- j)Participar no processo de aprovação de novos produtos e serviços, mediante a avaliação prévia dos riscos associados ao seu lançamento e à capacidade de gestão desses riscos pela instituição;
- k)Analisar previamente as operações com partes relacionadas, identificando e avaliando adequadamente os inerentes riscos reais ou potenciais para a instituição;
- l)Analisar previamente e aconselhar os órgãos de administração e de fiscalização antes da tomada de decisões que envolvam a assunção de riscos significativos, designadamente quando estejam em causa operações de valor considerado elevado para a instituição, aquisições, alienações, fusões ou o lançamento de novas atividades, produtos ou serviços, com vista a assegurar uma oportuna e apropriada avaliação do impacto das mesmas no risco global da instituição e, quando aplicável, do grupo;
- m)Desenvolver e implementar mecanismos de alerta tempestivos para situações de desvios ou de incumprimentos dos limites de tolerância ao risco;
- n)Emitir recomendações baseadas nos resultados das avaliações realizadas e desenvolver um acompanhamento contínuo das situações identificadas, com uma periodicidade apropriada ao risco associado;
- o)Fornecer informações, análises e avaliações periciais pertinentes e independentes sobre as posições de risco, além de emitir parecer sobre a compatibilidade das propostas e decisões relativas aos riscos face aos limites de tolerância ao risco definidos pela instituição;
- p)Reportar de imediato aos órgãos de administração e de fiscalização incumprimentos relevantes das políticas e procedimentos definidos para apoiar o sistema de gestão de riscos no cumprimento dos limites de tolerância ao risco definidos, recomendando eventuais medidas destinadas à sua correção;
- q)Reportar de imediato aos órgãos de administração e de fiscalização qualquer situação de incumprimento, real ou prospetivo, aos limites de tolerância ao risco definidos, incluindo as respetivas causas e a análise jurídica e económica do custo real de eliminar, reduzir ou compensar a posição em risco face ao possível custo da sua manutenção, informando as áreas em causa e recomendando eventuais soluções;
- r)Elaborar, com uma periodicidade adequada, relatórios sobre gestão de risco, que incluam:
- i)Uma avaliação do perfil global de risco da instituição, com detalhe relativo à exposição individual a cada uma das categorias de risco a que a instituição está ou pode vir a estar exposta;
- ii)Uma síntese das deficiências detetadas por qualquer unidade de estrutura, no âmbito dos processos e controlos implementados, que sejam classificadas como deficiências de nível F3 "elevada" ou de nível F4 "severa", atendendo à metodologia de classificação constante de anexo à Instrução do Banco de Portugal n.º 18/2020;
- iii)Uma síntese das demais deficiências detetadas, por qualquer unidade de estrutura, nas ações de controlo implementadas, incluindo deficiências isoladamente pouco relevantes, mas que possam, no seu conjunto, evidenciar uma deterioração da cultura organizacional da instituição e dos seus sistemas de governo e controlo interno;
- iv)Identificação das recomendações emitidas e das medidas propostas a respeito das deficiências referidas nos números anteriores, com indicação sobre se foram ou não adotadas.
- s)Elaborar, com periodicidade anual e com referência a 30 de novembro de cada ano, um relatório, a subscrever pelo responsável pela função de gestão de riscos, que inclua:
- i)Uma avaliação da independência da função, com indicação da existência de quaisquer situações ou constrangimentos que a comprometam ou possam vir a comprometer;
- ii)Uma descrição de todas as deficiências identificadas por qualquer entidade, interna ou externa à instituição, relativamente à própria função de gestão de riscos, que se mantenham em aberto, do grau de implementação das medidas destinadas à sua correção e indicação do prazo previsto para a sua resolução definitiva.
- 2 -Os relatórios referidos nas alíneas r) e s) do número anterior são disponibilizados, diretamente pelo responsável da função de gestão de riscos, aos órgãos de administração e de fiscalização e ao Comité de Riscos, quando constituído, bem como aos responsáveis pelas funções de conformidade e de auditoria interna.
- 3 -Sem prejuízo do referido na subalínea i) da alínea s) do n.º 1, quaisquer situações ou constrangimentos que comprometam ou possam vir a comprometer materialmente a independência da função de gestão de riscos são comunicadas, de imediato, aos órgãos de administração e de fiscalização da instituição, que devem analisar e documentar em ata as suas conclusões e as medidas determinadas para ultrapassar as situações identificadas.
- 4 -O órgão de administração, após parecer do órgão de fiscalização, pronuncia-se atempada e expressamente sobre cada um dos relatórios referidos nas alíneas r) e s) do n.º 1, nomeadamente sobre as recomendações para a adoção de medidas destinadas à correção de quaisquer deficiências detetadas e sobre as situações ou constrangimentos que afetem a independência da função de gestão de riscos.
- 5 -O órgão de administração assegura a efetiva implementação das medidas destinadas à correção de quaisquer deficiências detetadas ou que visem a introdução de melhorias na cultura organizacional e nos sistemas de governo e controlo interno da instituição, bem como das medidas destinadas a corrigir as situações ou constrangimentos que afetam ou possam a vir afetar significativamente a independência da função de gestão de riscos.
- 6 -A função de gestão de riscos dispõe de um regulamento próprio que, para além da descrição das responsabilidades atribuídas à função, concretiza e detalha todas as atividades e operações da instituição que carecem de análise pela função de gestão de riscos previamente à sua aprovação pelo órgão decisor competente.
Artigo 27.º — Função de gestão de riscos
Vigente desde: 15/07/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/2020