- 1 -O órgão de administração é responsável por assegurar que a instituição identifica, numa lista completa e atualizada pelo menos trimestralmente, as suas partes relacionadas, disponibilizando-a à autoridade de supervisão competente sempre que solicitado.
- 2 -A lista referida no número anterior inclui nome ou denominação da parte relacionada, o número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva ou equivalente e a respetiva percentagem de todas as participações diretas e indiretas, quando aplicável, sendo aprovada pelo órgão de administração da instituição e objeto de tomada de conhecimento pelo órgão de fiscalização.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente Aviso, correspondem a partes relacionadas com a instituição:
- a)Participantes qualificados da instituição e outras pessoas ou entidades abrangidas pelo regime previsto no artigo 109.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;
- b)Membros dos órgãos de administração e de fiscalização;
- c)Cônjuge, unido de facto, parente ou afim em 1.º grau dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização;
- d)Uma sociedade na qual um membro do órgão de administração ou do órgão de fiscalização, ou o seu cônjuge, unido de facto, parente ou afim em 1.º grau detém uma participação qualificada igual ou superior a 10 % do capital ou dos direitos de voto, ou na qual essas pessoas exerçam influência significativa ou exerçam cargos de direção de topo ou funções de administração ou fiscalização;
- e)Entidades relativamente às quais existe uma relação de interdependência económica, nomeadamente devido à sua inserção numa relação entrecruzada de participações com diversas outras entidades ou que, por estarem de tal forma ligadas à instituição, na eventualidade de uma delas se deparar com problemas financeiros, a instituição terá também dificuldades financeiras;
- f)As pessoas ou entidades, incluindo, nomeadamente, depositantes, credores, devedores, entidades participadas pela instituição, colaboradores da instituição ou colaboradores de outras entidades pertencentes ao mesmo grupo, cuja relação com a instituição lhes permita, potencialmente, influenciar a sua gestão, no sentido de conseguir um relacionamento comercial fora das condições normais de mercado.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e demais legislação aplicável, o órgão de administração assegura que as transações em que a instituição participa e que envolvam partes relacionadas são efetuadas em condições de mercado, sendo aprovadas por um mínimo de dois terços dos seus membros, depois de obtidos os pareceres prévios das funções de gestão de riscos e de conformidade e do órgão de fiscalização.
- 5 -Nos casos excecionais em que a instituição, de forma fundamentada, considere que é impossível definir quais as condições de mercado aplicáveis a uma operação, é definido um processo interno que permita à instituição fixar um referencial de comparabilidade entre a operação em causa e outras operações semelhantes, de forma a evitar beneficiar a parte relacionada face a uma outra entidade que não tenha esse tipo de relação com a instituição.
- 6 -O órgão de administração aprova uma política interna para os efeitos previstos no presente artigo, após parecer prévio do órgão de fiscalização, que detalha, nomeadamente, o envolvimento e as responsabilidades das funções de controlo interno, tanto no processo de identificação como no processo de análise de uma transação com uma parte relacionada com a instituição.
- 7 -O órgão de administração assegura que a política referida no número anterior se encontra adequadamente implementada na instituição, que é objeto de revisões periódicas e que é divulgada internamente a todos os colaboradores, sendo também divulgada no sítio da internet da instituição.
Artigo 33.º — Partes relacionadas
Vigente desde: 15/07/2020
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Em vigor desde 15/07/2020