- 1 -As instituições podem subcontratar tarefas operacionais específicas das funções de controlo interno, caso a subcontratação não tenha impacto negativo na eficiência do sistema de controlo interno e desde que obtido o prévio consentimento dos órgãos de administração e de fiscalização.
- 2 -A subcontratação referida no número anterior apenas pode ocorrer de forma ocasional, salvo situações excecionais, devidamente fundamentadas.
- 3 -O órgão de administração das instituições que procedam à subcontratação referida no número anterior assegura que:
- a)A subcontratação de tarefas operacionais específicas das funções de controlo interno está contemplada na política de subcontratação de atividades da instituição, que prevê que as tarefas subcontratadas são objeto de avaliação e monitorização contínuas, de modo a permitir, nomeadamente, a identificação, avaliação, acompanhamento e controlo de todos os riscos decorrentes da subcontratação dessas tarefas;
- b)A entidade prestadora do serviço não se encontra estabelecida em jurisdição com um regime legal que preveja proibições ou restrições que impeçam ou limitem o cumprimento, pela instituição, das normas legais e regulamentares que regem a respetiva atividade, incluindo ao nível da prestação e circulação de informação;
- c)A entidade prestadora do serviço dispõe da capacidade técnica e humana necessária para realizar as tarefas operacionais subcontratadas de forma eficaz, independente, confiável e profissional, dando cumprimento às disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- d)O responsável pela função de controlo interno em causa assegura, nomeadamente, que a entidade prestadora do serviço dispõe de toda a informação e elementos necessários para realizar as tarefas operacionais subcontratadas, monitoriza a sua execução e avalia o desempenho do prestador de serviços.
- 4 -As tarefas operacionais das funções de controlo interno podem ser subcontratadas para a empresa-mãe ou para outra entidade do grupo, nos termos dos números anteriores, desde que obtido o prévio consentimento dos órgãos de administração e de fiscalização de todas as entidades envolvidas.
- 5 -Quando a subcontratação de tarefas operacionais das funções de controlo interno ocorra dentro do grupo, as instituições asseguram que todos os potenciais conflitos de interesses são identificados antecipadamente e que são implementadas as medidas adequadas com vista à sua gestão e mitigação.
- 6 -A subcontratação de tarefas operacionais prevista no presente artigo é formalizada através de contrato escrito.
- 7 -O órgão de administração permanece responsável por todas as tarefas subcontratadas e pelo cumprimento das respetivas obrigações legais e regulamentares.
- 8 -A subcontratação de tarefas não pode criar, quer à instituição contratante quer à autoridade de supervisão competente, quaisquer constrangimentos no acesso a toda a informação relacionada com a mesma, incluindo o acesso irrestrito às instalações onde os serviços são prestados ou à realização de ações de auditoria ou de inspeção, durante ou após a realização das tarefas em causa.
- 9 -O órgão de administração assegura a existência de um registo permanentemente atualizado com a identificação e descrição sumária de todas as tarefas subcontratadas nos termos do presente artigo e das entidades prestadoras do serviço.
Artigo 36.º — Subcontratação de tarefas operacionais das funções de controlo interno
Vigente desde: 15/07/2020
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Em vigor desde 15/07/2020