Artigo 68.º
Entrada em vigor
Redação registada como em vigor em 09/12/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O presente Aviso entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
29 de junho de 2020. - O Governador, Carlos da Silva Costa.
ANEXO
Informação a que se refere o artigo 63.º do Aviso
- 1 -Nos termos do disposto no artigo 63.º do presente Aviso, as instituições consideram as seguintes matérias para efeitos de sistematização de informação:
- a)Estrutura acionista da instituição;
- b)Estrutura organizativa do grupo, se aplicável;
- c)Composição e funcionamento dos órgãos de administração e de fiscalização da instituição;
- d)Estrutura de governo, estrutura organizacional e principais atividades da instituição, tendo em atenção o grupo, quando a instituição é a empresa-mãe;
- e)Titulares de funções essenciais da instituição;
- f)Sistema de controlo interno da instituição, tendo em atenção o grupo, quando a instituição é a empresa-mãe;
- g)Código de conduta da instituição, tendo em atenção o grupo, quando a instituição é a empresa-mãe;
- h)Práticas e políticas remuneratórias, tendo em atenção o grupo, quando a instituição é a empresa-mãe;
- i)Atividades subcontratadas, nível de criticidade, identificação do respetivo prestador de serviços e local onde o serviço se encontra a ser prestado.
- 2 -Para efeitos da alínea c) do n.º 1, são considerados os seguintes elementos:
- a)Política de seleção e avaliação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização da instituição e dos titulares de funções essenciais, elaborada nos termos do n.º 2 do artigo 30.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;
- b)Número de membros dos órgãos de administração e de fiscalização;
- c)Duração dos mandatos dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização;
- d)Género, data de nascimento, nacionalidade, habilitações académicas e percurso profissional dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização;
- e)Identificação dos membros executivos e dos membros não executivos do órgão de administração;
- f)Distribuição de pelouros pelos membros executivos do órgão de administração, se aplicável;
- g)Membros do órgão de fiscalização considerados independentes, nos termos do n.º 5 do artigo 414.º do Código das Sociedades Comerciais;
- h)Membros não executivos do órgão de administração considerados independentes;
- i)Composição e regras de funcionamento dos comités e comissões especializados dos órgãos de administração e de fiscalização que se encontrem constituídos;
- j)Composição e regras de funcionamento da comissão executiva, caso esteja constituída.
- 3 -Para efeitos da alínea d) do n.º 1, são considerados os seguintes elementos:
- a)Organograma indicando todas as unidades de estrutura da instituição e, para cada uma delas, breve descrição das respetivas competências, informação sobre o número de pessoas que a compõem e identificação do respetivo responsável;
- b)Política de seleção e designação do revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas e contratação de serviços distintos de auditoria não proibidos;
- c)Áreas de negócio e funções de grupo, especificando as unidades de estrutura associadas, com alocação de competências e responsabilidades;
- d)Quando aplicável, atividades e funções que sejam exercidas em regime de serviços comuns, indicando a entidade que as exerce, as entidades que beneficiam de tais atividades e funções, com referência expressa às atividades desenvolvidas através de sociedades gestoras de participações sociais e de sociedades de serviços auxiliares, bem como às atividades subcontratadas;
- e)Produtos e serviços fornecidos pela instituição;
- f)Áreas geográficas em que a instituição tenha atividade;
- g)Agências e balcões;
- h)Filiais;
- i)Sucursais estabelecidas em países da União Europeia e em países terceiros;
- j)Atividade exercida em regime de livre prestação de serviços e escritórios de representação;
- k)«Joint-ventures»;
- l)Descrição de atividade em jurisdições offshore.
- 4 -Para efeitos da alínea e) do n.º 1, são considerados os seguintes elementos:
- a)Identificação do responsável pela função de gestão de risco;
- b)Identificação do responsável pela função de conformidade;
- c)Identificação do responsável pela função de auditoria interna;
- d)Identificação dos demais titulares de funções essenciais.
- 5 -Para efeitos da alínea f) do n.º 1, são considerados os seguintes elementos:
- a)Descrição de cada função de controlo interno, incluindo a respetiva organização, recursos, estatuto e autoridade;
- b)Descrição do sistema de gestão de risco, incluindo a estratégia de risco.
- 6 -Para efeitos da alínea g) do n.º 1, são considerados os seguintes elementos:
- a)Objetivos estratégicos definidos e perspetivas de evolução futura;
- b)Valores corporativos;
- c)Códigos, políticas e regulamentos internos em matéria de ética;
- d)Política de prevenção, comunicação e sanação de conflitos de interesses;
- e)Política sobre transações com partes relacionadas;
- f)Política de participação de irregularidades e demais regras internas sobre a matéria.
- 7 -Para efeitos da alínea h) do n.º 1, são consideradas as políticas de remuneração da instituição.
- 8 -Para efeitos da alínea i) do n.º 1, são consideradas todas as atividades e funções efetuadas em regime de subcontratação da atividade, incluindo no que respeita às tarefas operacionais das funções de controlo interno.
313367214
Referências (3)
- Artigo 63.º
- N.º 2 do Artigo 30-A.º
- N.º 5 do Artigo 414.º do Código CSCexterno