O artigo 2.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2024, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
Definições
[...]
- a)[...]
- b)«Instituição» as instituições de crédito e as sociedades financeiras habilitadas a efetuar operações de crédito para aquisição de habitação, com sede em Portugal, ou sucursais em território nacional de instituições de crédito ou instituições financeiras com sede no estrangeiro, e que tenham aderido ao protocolo relativo à garantia pública celebrado com a Direção-Geral do Tesouro e Finanças;
- c)[...]