É aditado ao Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2003 o artigo 3.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 3.º-A
Forma de publicação
- 1 -Os documentos referidos nos artigos 1.º e 3.º devem ser integralmente publicados no sítio da Internet do Banco de Portugal.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a publicação integral deve ainda ser efectuada num dos seguintes locais:
- a)No sítio da Internet das respectivas instituições;
- b)No Diário da República;
- c)Num jornal não oficial de grande circulação nacional.
- 3 -O disposto nos números anteriores não é aplicável às caixas económicas - com exclusão da Caixa Económica Montepio Geral e da Caixa Económica da Misericórdia de Angra do Heroísmo -, as quais devem publicitar os seus elementos contabilístios anuais e os balancetes trimestrais nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 136/79, de 18 de Maio.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, os elementos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º devem ser objecto de publicação integral no Diário da República, a qual deve indicar como podem ser consultados os restantes documentos que integrem as contas consolidadas e o relatório consolidado de gestão.