- 1 -Em momento anterior ao da abertura de conta de depósito à ordem ou da celebração de outros contratos de depósito abrangidos pelo disposto no presente aviso, as instituições de crédito devem disponibilizar aos clientes uma ficha de informação normalizada.
- 2 -Quando as instituições de crédito divulguem depósitos no seu sítio na Internet, devem igualmente disponibilizar as respectivas fichas de informação normalizada, em local bem visível e de acesso directo a partir das páginas em que esses depósitos sejam divulgados.
- 3 -As fichas de informação normalizada a que se referem os números anteriores devem, consoante digam respeito a depósitos à ordem, ou a qualquer outra modalidade de depósito abrangida pelo disposto no presente aviso, ser elaboradas de acordo com os modelos definidos, respectivamente, no anexo i e no anexo ii ao presente aviso e que dele fazem parte integrante.
Artigo 4.º — Ficha de informação normalizada para depósitos
Vigente desde: 20/08/2009