- 1 -Sem prejuízo do disposto na lei e nos regulamentos em vigor, os contratos de depósito devem especificar os elementos informativos constantes da ficha de informação normalizada que lhes sejam aplicáveis, com excepção dos elementos relativos a facilidades de descoberto e, no caso de depósitos remunerados a taxa variável, à evolução histórica do respectivo indexante.
- 2 -A subscrição, por parte do cliente, de uma facilidade de descoberto associada a uma conta de depósito à ordem tem de ser feita através da aposição da respectiva assinatura em documento separado e exclusivo para esse efeito, que estabeleça as condições aplicáveis à facilidade de descoberto.
- 3 -Aquando da celebração dos contratos de depósito, as instituições de crédito devem disponibilizar aos clientes cópia desses contratos e, quando aplicável, do documento previsto no n.º 2 do presente artigo.
- 4 -Durante a vigência dos contratos, as instituições de crédito devem assegurar aos clientes, sempre que estes o solicitem, o acesso às respectivas condições contratuais.
Artigo 6.º — Contrato
Vigente desde: 20/08/2009